LEI N.º 12 /2021
de 30 de Junho
CÓDIGO MINEIRO
Atendendo ao disposto no artigo 139.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, os recursos naturais devem ter uma lei própria que estabeleça as regras nesta matéria, revestindo-se a regulamentação das atividades pessoas singulares e coletivas interessadas em levar a cabo Atividades Mineiras no país, a definição das Áreas de Concessão, os direitos e obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros, bem como as regras respeitantes à inspeção e supervisão das Atividades Mineiras, as sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações previstas no Código Mineiro e, bem assim, as regras específicas sobre proteção ambiental, segurança e saúde nas Áreas de Concessão.
Neste quadro, constitui objetivo da presente lei promover e facilitar a descoberta e o aproveitamento de Recursos Minerais em Timor-Leste, atendendo à necessidade de encorajar um desenvolvimento ecologicamente sustentável e, em particular, reconhecer e fomentar os significativos benefícios económicos e sociais para o país que podem resultar da exploração eficiente dos Recursos Minerais e assegurar a arrecadação de receitas para o Estado decorrentes dessa exploração.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código Mineiro
É aprovado o Código Mineiro, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Política mineira
- Compete ao Governo aprovar a política mineira e a estratégiapara a sua implementação, definindo os meios, as metas e os prazos para a sua aplicação.
- Ao elaborar a política mineira, o Governo deve respeitar osprincípios e regras fundamentais da Constituição, as competências específicas do Parlamento Nacional, o regime económico em vigor, as normas deste código, bem como os princípios jurídicos e os objetivos estratégicos da atividade mineira estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Objetivos estratégicos do setor mineiro
Constituem objetivos estratégicos do setor mineiro os seguintes:
a) Garantir o desenvolvimento económico e social sustentadodo país através, nomeadamente, do conhecimento com bases científicas do território nacional e as caraterísticas do solo e subsolo, conhecimento esse baseado em atividade de pesquisa de entidades públicas ou privadas em estreita colaboração com o Estado timorense;
b) Criar emprego e melhorar as condições de vida daspopulações que vivem nas áreas de exploração mineira;
c) Proteger o ambiente através da minimização do impactonegativo que as operações geológico-mineiras possam causar ao ambiente, bem como a sua recuperação ambiental; d) Garantir o desenvolvimento do capital humano nacional particularmente através de programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos numa colaboração entre os setores público, particularmente o sistema de educação, e privado;
e) Garantir receitas fiscais para o Estado;
f) Ainda que reconhecendo a especificidade da atividademineira, garantir a integração do género e o combate às práticas discriminatórias nesta indústria;
g) Combater as práticas mineiras ilegais;
h) Estabelecer um regime eficaz, célere e transparente deconcessão de direitos mineiros, baseado no princípio genérico do livre acesso, no cumprimento estrito da lei e no enquadramento na política e estratégia mineira aprovada pelo Governo;
i) Fomentar o uso dos recursos minerais nacionais aumen-tando o mais possível o valor neles acrescentado em território nacional;
j) Incentivar o reinvestimento no país dos rendimentos da
exploração dos recursos minerais.
Artigo 4.º
Exploração sustentável dos recursos minerais
A exploração dos recursos minerais deve ser realizada de maneira sustentável e em benefício da economia nacional, com rigorosa observância das regras sobre a segurança, o uso económico do solo, os direitos das comunidades locais e a proteção e defesa do ambiente.
Artigo 5.º
Revogação
São revogadas todas as leis e regulamentos em vigor à data da publicação da presente lei que contrariem o disposto no Código Mineiro, incluindo, nomeadamente, o Diploma Ministerial n.º 64/2016, de 16 de novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de maio de 2021.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Aniceto Longuinhos Guterres Lopes
Promulgada em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República,
Francisco Guterres Lú Olo
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
CÓDIGO MINEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objeto
- Este Código estabelece o regime jurídico aplicável às Atividades Mineiras na República Democrática de TimorLeste.
- A administração das Atividades Mineiras é da responsabilidade da Autoridade Reguladora, nos termos do presente Código.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a administração das Atividades Mineiras relativas aos Minerais que não sejam classificados como Minerais Estratégicos ao abrigo do artigo 6.º do presente Código na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, cabe aos órgãos próprios da Região nos termos da lei aplicável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Código e respetiva regulamentação complementar, os seguintes termos têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
a) “Área de Concessão”, área geográfica sobre a qual são atribuídos Direitos Mineiros para exercício de Atividades
Mineiras em conformidade com o disposto neste Código; b) “Área Excluída”, área classificada nos termos do artigo 4.º deste Código, na qual não podem ser desenvolvidas Atividades Mineiras;
c) “Atividades de Encerramento da Mina”, atividades relacionadas com o desmantelamento de instalações, remediação, regeneração, restauração, reabilitação e monitorização das Atividades Mineiras, para mitigar o impacto ambiental e assegurar que a Área de Concessão não constitui uma ameaça, presente ou futura, à saúde pública e ao ambiente;
d) “Atividades Mineiras Artesanais”, Atividades Mineiras que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Natureza rudimentar das operações e utilização de meios não-mecânicos e equipamento simples de extração e tratamento; ii) Atividades Mineiras de escala e volume reduzidos; e
iii) Utilização de meios manuais de tratamento e transporte, exceto quando as Atividades Mineiras são exercidas exclusivamente para uso próprio ou em qualquer projeto comunitário integrado, casos em que podem ser utilizados meios mecânicos de tratamento e transporte.
e) “Atividades Mineiras Marítimas”, Atividades Mineiras nos leitos marítimos do Território;
f) “Atividades Mineiras”, atividades e operações destinadas ao Reconhecimento, Prospeção e Pesquisa, avaliação, Desenvolvimento, Exploração, Tratamento, transporte e Comercialização de Minerais, bem como as Atividades de Encerramento da Mina;
g) “Autoridade Reguladora”, órgão governamental, sob a supervisão do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, que tem a responsabilidade e o poder de supervisionar as Atividades Mineiras;
h) “Autorização de Reconhecimento”, autorização atribuída pela Autoridade Reguladora a uma pessoa singular ou coletiva para o exercício de atividades de reconhecimento nos termos do artigo 13.º;
i) “Autorizações Mineiras”, autorizações que permitem ao seu titular desenvolver Atividades Mineiras relativamente a Minerais Industriais, conforme referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, para uso em projetos industriais integrados ou para venda nos mercados doméstico e internacional;
j) “Bens de Timor-Leste”, materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo cultivados ou produzidos em TimorLeste e que cumpram qualquer uma das seguintes condições:
i) 100% concebidos, desenhados e manufaturados em Timor-Leste;
ii) Parcialmente concebidos, desenhados e manufaturados em Timor-Leste, se o custo total dos materiais, mão de obra e serviços locais utilizados na produção do bem constituírem pelo menos 50% do custo do produto final;
iii) Montagem de bens, cujas peças sobresselentes tenham origem em bens importados já sujeitos a direitos aduaneiros, sendo a montagem efetuada em Timor-Leste com utilização de mão de obra e custos locais, com conhecimento e capacidade elevados.
k) “Boas Práticas da Indústria Mineira”, práticas e padrões geralmente aceites na indústria mineira internacional;
l) “Comercialização de Minerais”, atividade de importação, exportação e venda de minerais e de rochas;
m) “Conteúdo Local”, valor acrescentado que é produzido em Timor-Leste através de atividades da indústria mineira e concretização através de, entre outros, desenvolvimento da mão de obra, emprego de mão de obra local, investimento no desenvolvimento dos fornecedores, transferência de conhecimentos e tecnologia e aquisição e contratação de bens e serviços locais;
n) “Contrato Mineiro”, contrato que regula a atribuição de Direitos Mineiros para a condução de Atividades Mineiras de Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais extraídos da Área de Concessão;
o) “Depósito Mineral”, acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar; p) “Desenvolvimento”, conjunto de operações e atividades preliminares do Período de Exploração, durante a qual são mobilizados e instalados os meios necessários para a extração de Minerais;
q) “Direitos Mineiros”, direito de levar a cabo Atividades Mineiras nos termos deste Código;
r) “Diretor Técnico”, indivíduo, tecnicamente competente, nomeado pelo Titular de Direitos Mineiros para supervisionar todos os trabalhos da mina, incluindo as condições de trabalho, saúde e segurança na Área de Concessão;
s) “Empresa Mineira Nacional”, sociedade constituída ao abrigo das leis de Timor-Leste, direta ou indiretamente controlada pelo Estado;
t) “Estado”, República Democrática de Timor-Leste;
u) “Estudo de Pré-Viabilidade”, estudo de carácter genérico sobre um conjunto de opções para a viabilidade técnica económica de um projeto mineiro, de um método de produção preferencial e de um método efetivo de processamento mineiro;
v) “Estudo de Viabilidade Económica”, estudo técnico e económico completo sobre a opção selecionada para o desenvolvimento de um projeto mineiro que inclui avaliações devidamente detalhadas, incluindo a análise técnica, comercial e financeira, necessárias para demonstrar que a exploração de determinado Depósito Mineral é económica e financeiramente viável;
w) “Exploração”, operações e trabalhos desenvolvidos com o objetivo de extrair minerais e rochas no Depósito Mineral; x) “Força Maior”, evento fora do controlo de quem alega ser por ele afetado, tal como estado de guerra, declarado ou não, rebeliões, motins, catástrofes naturais, incêndios, terramotos, cortes nas comunicações e acidentes, ou outras circunstâncias que não possam ser, razoavelmente, previstas ou evitadas;
y) “Fornecedor de Timor-Leste”, pessoa singular ou coletiva:
i) Devidamente constituída e organizada ao abrigo das leis de Timor-Leste; ii) Cujo principal local de atividade seja Timor-Leste;
iii) Detida e controlada em pelo menos 50% por cidadãos nacionais de Timor-Leste; e
iv) Que forneça bens e ou preste serviços a um titular de direitos mineiros no âmbito da condução de atividades mineiras;
z) “Interesse Dominante”, 50% ou mais dos direitos de voto na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente ou o poder de nomear a maioria dos administradores de uma sociedade Titular de Direitos Mineiros, ou por outra forma deter o poder de direção e controlo sobre essa sociedade;
aa) “Interesse Nacional”, interesse comum e estratégico para salvaguardar o bem-estar dos cidadãos de Timor-Leste, conforme periodicamente definido pelo Governo;
bb) “Lei Aplicável”, quaisquer regulamentos, estatutos, códigos, diplomas, incluindo autorizações, decisões e diretivas em vigor em Timor-Leste e que sejam relevantes para a implementação das disposições previstas neste Código;
cc) “Licença de Comercialização”, licença que permite ao seu titular desenvolver operações de Comercialização, nos termos previstos no artigo 97.º;
dd) “Licença de Exploração”, licença que permite ao seu titular desenvolver Atividades Mineiras de desenvolvimento, exploração, tratamento, comercialização de minerais e encerramento de minas nos termos do artigo 31.º e seguintes do presente código;
ee) “Licença de Prospeção e Pesquisa”, licença que permite ao seu titular desenvolver Atividades Mineiras de Prospeção e Pesquisa nos termos do artigo 14.º e seguintes do presente Código;
ff) “Materiais de Construção”, quaisquer minerais e ou rochas, ainda que não consolidadas, de baixo valor unitário mesmo com um processamento mínimo antes do respetivo uso na indústria da construção, tal como classificados nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
gg) “Materiais de Transformação”, quaisquer minerais não-metálicos e ou minerais de formação rochosa que possuem características especiais que lhes permite serem utilizados como matéria-prima em indústrias transformadoras específicas, conforme classificados nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
hh) “Minerais Industriais”, minerais ou rochas que possuam características especiais que lhes permitam a utilização como matérias-primas em indústrias transformadoras específicas, conforme classificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
ii) “Mineral”, qualquer substância que ocorra naturalmente e que tenha sido formada em resultado de processos geológicos, que se apresente estável em estado sólido à temperatura ambiente, incluindo o carvão e querogénio sólido, mas excluindo o gás produzido em associação com o carvão bem como as areias betuminosas, que são regulados pela Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro (Lei das Atividades Petrolíferas);
jj) “Minerais Estratégicos”, os minerais como tal classificados nos termos do artigo 6.º;
kk) “Municípios”, circunscrições administrativas para organização da administração local do Estado na República Democrática de Timor-Leste;
ll) “Oficial de Relações Comunitárias”, representante do Titular de Direitos Mineiros nomeado de acordo com o artigo 65.º para promover a articulação com as comunidades locais na Área da Concessão em conjunto com o representante do Estado indicado pela Autoridade Reguladora;
mm)“Ordem de Proteção Ambiental”, ordem emitida nos termos do n.º 3 do artigo 74.º com o objetivo de mitigar um risco ambiental derivado de Atividades Mineiras;
nn) “Outros Recursos Minerais”, minerais que não estejam inicialmente abrangidos no âmbito de uma Licença de Exploração ou de uma Autorização Mineira e que sejam de diferentes grupos de classificação de Minerais previstos ao abrigo do artigo 5.º, descobertos na Área de Concessão durante a condução de Atividades Mineiras;
oo) “Outros Minérios”, minerais acessórios que não estejam inicialmente abrangidos no âmbito do Contrato Mineiro ou na Autorização Mineira, descobertos na Área de Concessão durante a condução de Atividades Mineiras;
pp) “Período de Exploração”, período durante o qual são desenvolvidas atividades de Desenvolvimento, Exploração, Tratamento e Comercialização nos termos de uma Licença de Exploração;
qq) “Período de Prospeção e Pesquisa”, período durante o qual são desenvolvidas atividades de Prospeção e Pesquisa ao abrigo de uma Licença de Prospeção e Pesquisa;
rr) “Plano de Gestão de Saúde e Segurança”, documento preparado pelo Titular de Direitos Mineiros para abordar os riscos para a saúde e segurança das respetivas Atividades Mineiras e dos seus trabalhadores;
ss) “Plano de Lavra”, documento preparado pelo Titular de Direitos Mineiros com a descrição das Atividades Mineiras a conduzir durante o Período de Exploração a elaborar nos termos do artigo 23.º;
tt) “Procedimento de Licenciamento Ambiental”, processo definido pela Autoridade Reguladora ou membro do Governo relevante com poderes atribuídos pela lei, destinado a avaliar o impacto ambiental das Atividades Mineiras na Área de Concessão, conduzido de acordo com este Código e com a lei aplicável, antes do início das Atividades Mineiras;
uu) “Programa e Orçamento de Trabalho”, documento técnico e financeiro preparado pelo Titular de Direitos Mineiros a detalhar os planos de trabalho e despesas orçamentadas para condução das Atividades Mineiras na Área de Concessão; vv) “Prospeção e Pesquisa”, conjunto de operações e estudos levados a cabo mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos, geofísicos e outros métodos relevantes com o objetivo de descobrir e avaliar Depósitos Minerais;
ww) “Reconhecimento”, conjunto de operações e estudos de reconhecimento a conduzir nos termos do artigo 13.º;
xx) “Recursos Minerais”, concentração de ocorrências naturais de minerais dentro de, ou sobre, a crosta terrestre, de tal forma e quantidade que são razoavelmente justificados por um certo nível de confiança de conhecimento geológico;
yy) “Registo Mineiro”, registo organizado e gerido pela Autoridade Reguladora, no qual devem ser inscritas, para consulta pública, informações relativas a Atividades Mineiras;
zz) “Relatório do Estudo de Viabilidade Económica”, relatório preparado pelo titular da Licença de Prospeção e Pesquisa nos termos do artigo 24.º;
aaa) “Reservas Minerais”, parte economicamente explorável de um Recurso Mineral;
bbb) “Reserva para Encerramento da Mina”, fundo constituído para encerramento da mina nos termos do artigo 76.º;
ccc) “Rochas Ornamentais”, pedras que ocorrem naturalmente e ou minerais de formação rochosa, que, devido às suas características especiais, tais como cores, texturas, padrões e resistência à desagregação, se tornam comercialmente valiosos para serem produzidos em formas de blocos ou placas para atender certas especificações de tamanho (largura, comprimento e espessura) e formas para efeitos de construção de edifícios e de matérias-primas para ornamentação, conforme classificados nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
ddd) “Senha Mineira”, autorização para levar a cabo Atividades Mineiras Artesanais;
eee) “Serviços de Timor-Leste”, serviços prestados por um Fornecedor de Timor-Leste;
fff) “Taxa”, prestação pecuniária estabelecida a favor de entidades integradas na administração pública cujo valor corresponde economicamente ao serviço prestado;
ggg) “Território”, áreas sujeitas à jurisdição da República Democrática de Timor-Leste, conforme definido no artigo 4.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste;
hhh) “Titular de Direitos Mineiros”, pessoa singular ou coletiva autorizada a conduzir Atividades Mineiras ao abrigo deste Código;
iii) “Tratamento”, operações e trabalhos desenvolvidossobre Minerais e rochas extraídos da mina, visando a obtenção de um produto enriquecido no Mineral ou Minerais com interesse económico-concentrado, e a obtenção de um produto empobrecido no Mineral ou Minerais com interesse económicoestéril;
jjj) “Valor dos Minerais em Bruto”, valor dos minerais imediatamente após a sua extração ou após sofrerem um tratamento limitado, nomeadamente de fragmentação e de classificação;
kkk) “Valor dos Minerais Processados”, valor dos Minerais concentrados obtidos após tratamento, que inclui geralmente as operações de fragmentação, de classificação e de concentração.
Artigo 3.º
Titularidade dos Recursos Minerais
- Todos os Recursos Minerais localizados no Territóriointegram o domínio público do Estado.
- Os Minerais extraídos e produzidos nos termos deste Código são propriedade do Titular de Direitos Mineiros a quem tenham sido atribuídos os respetivos Direitos Mineiros.
- Todos os Minerais extraídos ilegalmente permanecempropriedade do Estado.
- Nos casos em que os Recursos Minerais ocorram ou sejamdescobertos em terras privadas, o Estado pode adquirir a terra mediante negociação, nos termos previstos neste Código e na Lei Aplicável de forma a facilitar a respetiva extração.
- Caso o procedimento de aquisição previsto no númeroanterior não resulte em nenhum mútuo acordo entre o Estado e o particular, o Estado pode recorrer aos mecanismos de expropriação por utilidade pública legalmente previstos.
Artigo 4.º
Áreas Excluídas
- Se tal for exigido por razões de Interesse Nacional, segurançanacional, de segurança e bem-estar das populações ou por razões de ordem ambiental, cultural ou religiosa e em caso de manifesta incompatibilidade entre a condução de Atividades Mineiras e outras atividades, já em curso ou projetadas, do solo ou subsolo, pode o Conselho de Ministros declarar, sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, uma área como Área Excluída para Atividades Mineiras.
- A classificação de uma área como Área Excluída deve ser feita através de Resolução do Governo.
- Os Direitos Mineiros atribuídos antes da classificação deuma área como Área Excluída mantêm-se válidos e em vigor até caducarem ou serem de outro modo extintos de acordo com o disposto neste Código.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DE MINERAIS
Artigo 5.º
Classificação de Minerais
- Para efeitos de royalty, atribuição de Direitos Mineiros e tendo em conta os riscos para a saúde, segurança e ambiente decorrentes de Atividades Mineiras, os Minerais são classificados nos seguintes grupos:
a) Minerais de minérios metálicos, que são subdivididos em:
i) Metais Preciosos ou Minerais Preciosos;ii) Metais Comuns;
b) Gemas;
c) Minérios Radioativos;
d) Minerais Industriais, que são subdivididos em:
i) Materiais de Construção;ii) Materiais de Transformação; iii) Rochas Ornamentais;
e) Minérios de Terras Raras;
f) Carvão.
- A descrição dos Minerais classificados nos termos do número anterior encontra-se detalhada na tabela que constitui o Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- A atualização da tabela referida no anterior n.º 2 é dacompetência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos que se registem sobre a matéria, não carecendo o corpo do presente Código de ser republicado para o efeito.
Artigo 6.º
Minerais Estratégicos
- O Conselho de Ministros pode, sob proposta do membrodo Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, classificar certos Minerais como Minerais Estratégicos, por decreto-lei.
- Os Minerais Estratégicos são definidos de acordo com um ou vários dos seguintes critérios:
a) Económicos, de segurança energética e de equilíbrio da balança comercial da nação;
b) Perigosidade dos Minerais que implique aspetos técnicos ou de tratamento específicos;
c) Raridade;
d) De defesa e segurança nacionais; e
e) Apoio ao crescimento das indústrias transformadoras domésticas, especialmente nos setores da agricultura, da habitação e das infraestruturas.
- O decreto-lei referido no n.º 1 deve ainda elencar as regrasespeciais aplicáveis à participação do Estado no exercício dos respetivos Direitos Mineiros e na Comercialização dos Minerais Estratégicos.
- O decreto-lei previsto no n.º 1 não se aplica aos DireitosMineiros atribuídos antes da classificação de um mineral como Mineral Estratégico.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na Região AdministrativaEspecial de Oe-Cusse Ambeno, os minerais classificados ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea d) do artigo 5.º, não podem ser classificados como Minerais Estratégicos.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS E FASES DAS ATIVIDADES MINEIRAS
Secção I
Gestão das áreas para Atividades Mineiras
Artigo 7.º
Quadriculação e Sistema Geodésico
- Os limites das Áreas de Concessão são sempre retilíneos eorientados segundo a quadrícula de coordenadas geográficas a não ser que outros limites sejam estabelecidos por acordo com a(s) empresa(s) interessada(s) numa área específica delimitada por acidentes naturais e ou coordenadas geográficas.
- A abertura e redefinição de novas áreas para a conduçãode Atividades Mineiras devem ser definidas nos termos do disposto no número anterior.
- A regulamentação do sistema de quadriculação dascoordenadas geográficas e o sistema geodésico constam de regulamento aprovado pela Autoridade Reguladora.
Artigo 8.º
Abertura e redefinição de áreas para Atividades Mineiras
- Antes de propor ao Conselho de Ministros a aprovação daabertura de uma área para a realização de Atividades Mineiras, o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais deve consultar, através da Autoridade Reguladora, as entidades governamentais competentes bem como os municípios interessados.
- Após a consulta prevista no número anterior, o membro doGoverno responsável pelo setor dos Recursos Minerais deve, mediante parecer da Autoridade Reguladora, propor ao Conselho de Ministros a abertura da área em questão.
- O parecer da Autoridade Reguladora referido no pontoanterior deve incluir os resultados das audições das entidades governamentais com interesses na área, nomeadamente as responsáveis pelo registo de terras e propriedades, agricultura e ambiente e as autoridades municipais relevantes.
- O membro do Governo responsável pelo setor dos RecursosMinerais pode redefinir áreas que tenham sido destinadas a Atividades Mineiras mediante notificação ao Conselho de Ministros.
- Antes de se proceder à abertura ou redefinição das áreasreferidas nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo para a condução de Atividades Mineiras, o Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela área e por intermédio da Autoridade Reguladora, deve informar as entidades governamentais e municipais competentes.
- O Conselho de Ministros pode, no quadro da implementação de uma política mineira sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, reservar para a Empresa Mineira Nacional determinadas áreas destinadas a Atividades Mineiras.
- A decisão referida no número anterior deve ser implementada por meio de ajuste direto por motivos de Interesse Nacional.
- A decisão tomada ao abrigo dos n.ºs 2, 3 e 4 não deveráincluir ou afetar as áreas em relação às quais tenham sido atribuídos Direitos Mineiros.
- As áreas referidas no presente artigo devem ser objeto depublicação no Jornal da República e divulgadas através de qualquer outro meio determinado pela Autoridade
Reguladora, incluindo o seu portal oficial da Internet.
Secção II
Atribuição de Direitos Mineiros
Artigo 9.º
Disposição geral
- A atribuição de Direitos Mineiros na sequência de concursopúblico ou de procedimento de ajuste direto deve ser conduzida de forma transparente e de acordo com as normas previstas neste Código.
- A decisão de rejeição de atribuição de Direitos Mineirosdeve ser devidamente fundamentada pela entidade com competência para a sua atribuição nos termos do presente Código.
- Antes de atribuir Direitos Mineiros, a entidade competentepara o efeito deverá salvaguardar que os Direitos Mineiros são atribuídos com base no respetivo valor económico e em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
- A decisão de atribuição de uma Licença de Exploração e deuma Autorização Mineira a uma pessoa singular ou coletiva deve ter em consideração o investimento anteriormente realizado durante o Período de Prospeção e Pesquisa.
- Só em caso de manifesta incapacidade técnico-financeira ou por decisão do Titular da Licença de Prospeção e Pesquisa ou do Titular da Autorização Mineira, consoante aplicável, é que os Direitos Mineiros para Exploração não serão outorgados ao Titular de Direitos Mineiros que conduziu os trabalhos de Prospeção e Pesquisa na Área de Concessão.
- No caso mencionado no número anterior, o Titular da Licença de Prospeção e Pesquisa ou o Titular da Autorização Mineira, consoante aplicável, mantém os direitos de propriedade sobre o resultado da sua pesquisa e, consequentemente, o direito à sua Comercialização de Minerais de acordo com o artigo 97.º e seguintes deste Código, sem prejuízo dos direitos do Estado ao conhecimento do resultado da Prospeção e Pesquisa.
Artigo 10.º
Concurso público
- A atribuição de Direitos Mineiros deve ser feita medianteconcurso público a ser lançado pela Autoridade Reguladora, a quem cabe considerar as propostas apresentadas e, através de um processo aberto e transparente, selecionar a que melhor promove o desenvolvimento de Atividades Mineiras na área requerida, atendendo:
a) Ao programa de trabalho que o requerente se propõe levar a cabo e aos compromissos de despesa que pretende efetuar;
b) À capacidade técnica e financeira do requerente;
c) À experiência prévia do requerente na condução de Atividades Mineiras relativas ao tipo de Minerais requeridos; e
d) À medida em que o requerente se propõe contribuir para o desenvolvimento sustentável das Atividades Mineiras em Timor-Leste.
- As regras aplicáveis a cada concurso público, incluindo osrespetivos critérios de avaliação e seleção, são estabelecidas nos termos de referência do concurso.
- Os termos de referência do concurso referidos no númeroanterior devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recurso Minerais.
- Os termos de referência do concurso devem incluir o direito do Estado de Timor-Leste de, através da Empresa Mineira Nacional, participar nas Atividades Mineiras, nos termos previstos no artigo 22.º.
- Os termos de referência do concurso devem incluir, pelomenos, a seguinte informação:
a) As áreas submetidas a concurso;
b) Os documentos necessários para aceder ao concurso;
c) Os critérios de avaliação técnica, financeira, jurídica e de Conteúdo Local;
d) Os prazos, o local e o calendário de disponibilização às partes interessadas dos dados, estudos e outras informações necessárias à elaboração das propostas, bem como o custo da respetiva aquisição;
e) Contactos para a obtenção de informações; e
f) Informações detalhadas sobre as comissões de avaliação, incluindo o prazo para a avaliação e recomendação ao membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais sobre a adjudicação da proposta.
- O modelo de Contrato Mineiro a celebrar entre o Estado deTimor-Leste e o vencedor do concurso, bem como o modelo da Autorização Mineira a atribuir, devem ser anexos, em minuta, aos termos de referência do concurso.
- A Autoridade Reguladora deve promover a publicação deanúncios no portal oficial da Internet da própria Autoridade ou do Governo, pelo menos num jornal nacional de grande tiragem e, caso o julgue adequado, numa publicação especializada da indústria internacional, dando conta da abertura do concurso e convidando as partes interessadas a apresentar propostas.
Artigo 11.º
Ajuste direto
- O membro do Governo responsável pelo setor dos RecursosMinerais, após recomendação da Autoridade Reguladora, pode decidir não abrir um procedimento concursal e proceder ao ajuste direto de Direitos Mineiros nos seguintes casos:
a) A área seja considerada como nova delimitação de área
com informações e dados insuficientes;
b) O concurso público tenha ficado deserto;
c) Riscos de saúde, de segurança e ambientais associados à área mineira;
d) Relativamente aos Minerais Estratégicos classificados nos termos do artigo 6.º; e
e) Em situações de ajuste direto à Empresa Mineira Nacional, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º.
- As Senhas Mineiras são sempre atribuídas por ajuste direto.
- Não obstante o previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 doartigo 10.º, as áreas predefinidas para a condução de Atividades Mineiras a atribuir por meio de ajuste direto devem ser atribuídas ao primeiro requerente, contanto que possua as capacidades técnicas e financeiras necessárias para desenvolver a atividade mineira requerida e se encontrem cumpridos todos os requisitos legais para o ajuste direto.
Artigo 12.º Pedidos
- Sem prejuízo das regras especiais previstas para a atribuiçãode Autorizações Mineiras e de Senhas Mineiras, o pedido de atribuição de Direitos Mineiros deve observar as disposições deste artigo.
- Qualquer pessoa singular ou coletiva que possua demonstrada capacidade técnica e financeira para a condução de Atividades Mineiras pode solicitar que lhe sejam atribuídos Direitos Mineiros.
- O pedido de atribuição de Direitos Mineiros é dirigido àAutoridade Reguladora.
- Os pedidos podem ser apresentados pelas pessoas referidas no n.º 2, constituídas ou não sob a forma societária, contanto que todos os associados observem os requisitos previstos neste Código e na Lei Aplicável e declarem permanecer solidariamente responsáveis perante o Estado e terceiros pelo cumprimento de todos os deveres e obrigações decorrentes do exercício de Direitos Mineiros, bem como por todos os danos que possam ocorrer durante a execução das Atividades Mineiras.
Secção III
Reconhecimento
Artigo 13.º
Autorização de Reconhecimento
- Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dirigir àAutoridade Reguladora um pedido de atribuição de uma Autorização de Reconhecimento para áreas de interesse específicas.
- O pedido de Autorização de Reconhecimento para aprovação da Autoridade Reguladora deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente;
b) O mapa da área pretendida para a Autorização de Reconhecimento;
c) O Programa e Orçamento de Trabalho incluindo o calendário das atividades; e
d) Comprovativo do pagamento das Taxas devidas, conforme previsto no artigo 152.º do presente Código.
- A Autoridade Reguladora pode atribuir uma Autorizaçãode Reconhecimento pelo prazo de um ano com uma possível extensão pelo período máximo de seis meses.
- A Autorização de Reconhecimento não confere o direito:
a) A extrair Minerais para Comercialização de Minerais;
b) A escavar valas ou fossos.
- O titular da Autorização de Reconhecimento tem o direito a:
a) Conduzir o afloramento para amostras até vinte quilogramas por localização permitida;
b) Conduzir estudos técnicos, incluindo estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos e perfuração superficial manual, de acordo com a aprovação da Autoridade Reguladora, na Área de Concessão para efeitos de análise prospetiva de Minerais, previamente ao pedido de atribuição de Licença de Prospeção e Pesquisa, Licença de Exploração, Autorização Mineira e ou Senha Mineira;
c) Conduzir operações de Reconhecimento numa área cuja extensão máxima não pode exceder 50 quilómetros quadrados, a qual pode ser dividida em quatro áreas distintas; e
d) Sinalizar a extensão da área para um pedido de atribuição de Licença de Prospeção e Pesquisa, Licença de Exploração, ou Autorização Mineira.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a AutoridadeReguladora pode autorizar o titular da Autorização de Reconhecimento a efetuar análises de amostras fora de Timor-Leste.
- A Autorização de Reconhecimento está sujeita aoProcedimento de Licenciamento Ambiental previsto neste Código.
- O titular da Autorização de Reconhecimento terá direito depreferência na atribuição de uma Licença de Prospeção e Pesquisa até ao termo da Autorização de Reconhecimento.
- Não obstante o direito de preferência referido no anteriorn.º 8, a Licença de Prospeção e Pesquisa só poderá ser concedida ao titular da Autorização de Reconhecimento requerente após confirmação da conclusão dos trabalhos referidos na alínea b) do n.º 5 do presente artigo, e uma vez cumpridos os formalismos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º.
Secção IV
Prospeção e Pesquisa
Artigo 14.º
Licença de Prospeção e Pesquisa
- Qualquer pessoa, singular ou coletiva, deve, previamenteà obtenção de uma Autorização Mineira ou de uma Licença de Exploração, dirigir à Autoridade Reguladora um pedido de atribuição de uma Licença de Prospeção e Pesquisa para áreas de interesse específicas, salvo quando existam informações e dados suficientes que permitam ao interessado elaborar um Relatório do Estudo de Viabilidade Económica sobre as referidas áreas nos termos previstos neste Código.
- O pedido de Licença de Prospeção e Pesquisa deve serdirigido à Autoridade Reguladora e deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente;
b) O mapa da área pretendida para a Licença de Prospeção e Pesquisa;
c) Um sumário dos estudos técnicos e geológicos com a indicação das substâncias minerais que se pretendem prospetar;
d) O Programa e Orçamento de Trabalho; e
e) O comprovativo do pagamento das Taxas devidas, conforme previsto no artigo 152.º.
- A decisão de concessão da Licença de Prospeção e Pesquisaé da competência do Conselho de Ministros, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, e está sujeita ao Procedimento de Licenciamento Ambiental previsto neste Código.
- O Titular da Licença de Prospeção e Pesquisa tem direito depreferência na atribuição de uma Licença de Exploração nos termos do presente Código.
Artigo 15.º
Prazo e prorrogação
- O Período de Prospeção e Pesquisa tem um prazo inicial máximo de quatro anos, o qual pode ser prorrogado por três períodos adicionais de dois anos cada.
- O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve solicitara prorrogação da Licença de Prospeção e Pesquisa com pelo menos 120 dias de antecedência relativamente ao termo do Período de Prospeção e Pesquisa inicial, ou o Período de Prospeção e Pesquisa prorrogado que esteja em curso, através de requerimento dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos e elementos:
a) O prazo de prorrogação pretendido;
b) A área que o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pretende reter, com um mapa topográfico da região que exiba a configuração e dimensão da área;
c) Um relatório técnico sobre a evolução da execução do
Programa e Orçamento de Trabalho anual aprovado; e d) O Programa e Orçamento de Trabalho global proposto e compromissos mínimos de despesa relativamente às Atividades Mineiras a desenvolver durante o período da prorrogação, bem como o Programa e Orçamento de Trabalho detalhado que pretenda implementar durante o primeiro ano desse período.
- Em caso de avaliação positiva e aprovação do relatóriotécnico de evolução referido na alínea c) do número anterior,
a) Autoridade Reguladora deverá aprovar a prorrogaçãosolicitada, contanto que:
a) O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa não se encontre em incumprimento de qualquer obrigação prevista neste Código;
b) O Programa e Orçamento de Trabalho para o período de prorrogação pretendido esteja de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, as normas ambientais aplicáveis e demais Lei Aplicável;
c) O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa tenha cumprido o Programa e Orçamento de Trabalho aprovado relativo ao Período de Prospeção e Pesquisa em curso.
- Em caso de indeferimento de pedido de prorrogação, otitular da Licença de Prospeção e Pesquisa pode interpor recurso no prazo de 15 dias úteis para o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, nos termos do presente Código.
Artigo 16.º
Operações de Prospeção e Pesquisa
Durante o Período de Prospeção e Pesquisa, o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve, de acordo com o Programa e Orçamento de Trabalho apresentado nos termos do artigo 51.º, levar a cabo operações de Prospeção e Pesquisa com o objetivo de:
a) Delimitar os Depósitos Minerais, incluindo a determinação das suas características físicas, composição química, distribuição na Área de Concessão e avaliação dos Recursos Minerais;
b) Realizar Estudos de Pré-Viabilidade, no caso de resultadospromissores das atividades referidas na alínea anterior; e
c) No caso de um resultado positivo do Estudo de Pré-Viabilidade, conduzir um Estudo de Viabilidade Económica e preparar o Plano de Lavra.
Artigo 17.º
Relatório do Estudo de Pré-Viabilidade
- O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve apresentarà Autoridade Reguladora, durante o Período de Prospeção e Pesquisa, um relatório do Estudo de Pré-Viabilidade.
- O relatório do Estudo de Pré-Viabilidade deve conter:
a) Uma cópia ou sumário do relatório técnico das operações de Prospeção e Pesquisa desenvolvidas na Área de Concessão e os respetivos resultados e conclusões;
b) Relatório dos Recursos Minerais nos termos do artigo 21.º;
c) Conceção preliminar do projeto e proposta de métodos
de Exploração e Tratamento de minérios;
d) Plano para obtenção de licença ambiental e descrição de eventuais impactos sociais;
e) Avaliação preliminar das características previstas do produto de mineração, previsão de produção e da capacidade da mina e diagrama de tratamento de acordo com a alínea b); e
f) A avaliação e conclusões do titular da Licença de Prospeção e Pesquisa quanto à pré-viabilidade do projeto, incluindo uma previsão preliminar de investimentos de capital, custos operacionais, custos das Atividades de Encerramento da Mina, estratégia de comercialização do produto de mineração, projeção de receitas e análise financeira preliminares de acordo com a alínea c).
- A Autoridade Reguladora pode requerer clarificações oudetalhes adicionais.
Artigo 18.º
Alargamento da área de Prospeção e Pesquisa
- No caso de um Depósito Mineral descoberto no decurso das Atividades Mineiras se estender para além das fronteiras da Área de Concessão, o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pode solicitar à Autoridade Reguladora o alargamento da Área de Concessão de modo a que esta abranja toda a área coberta pelo Depósito Mineral.
- O requerimento para o alargamento da Área de Concessãopode ser indeferido, designadamente, nos seguintes casos:
a) A área solicitada encontrar-se abrangida por outra Área de Concessão e ou por áreas definidas nos termos dos artigos 4.º e 58.º;
b) O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa encontrarse em incumprimento de qualquer obrigação prevista neste Código; ou
c) Por razões de Interesse Nacional.
- Da recusa a que se refere o ponto anterior, o titular daLicença de Prospeção e Pesquisa pode apresentar no prazo de 15 dias úteis recurso para o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, acompanhado de eventuais factos ou argumentos novos.
Artigo 19.º Abandono
- O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pode, aqualquer momento durante o Período de Prospeção e Pesquisa e com notificação prévia de 60 dias, renunciar aos seus direitos sobre qualquer parte ou sobre a totalidade da Área de Concessão.
- A área parcialmente renunciada deixa de fazer parte daÁrea de Concessão, devendo o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa, na respetiva medida, ser desvinculado das obrigações previstas na Licença de Prospeção e Pesquisa relativamente à área renunciada.
- Se o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa se propuser abandonar a totalidade da Área de Concessão, é obrigado a entregar à Autoridade Reguladora todos os dados geológicos e relatórios de trabalho até então produzidos.
- O abandono da totalidade da Área de Concessão nos termosprevistos no anterior n.º 3 não exonera o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa das suas obrigações decorrente da condução de Atividades Mineiras na Área de Concessão durante o Período de Prospeção e Pesquisa.
Artigo 20.º
Deveres do titular da Licença de Prospeção e Pesquisa
- Durante o Período de Prospeção e Pesquisa, o titular daLicença de Prospeção e Pesquisa tem as seguintes obrigações:
a) Demarcar a Área de Concessão com marcos de cimento facilmente identificáveis, no prazo de 60 dias contados da data de emissão da Licença de Prospeção e Pesquisa ou de qualquer alteração da área;
b) Levar a cabo trabalhos de Prospeção e Pesquisa na Área de Concessão de acordo com os Programas e Orçamentos de Trabalho aprovados, que devem incluir, entre outros elementos, o uso planeado de explosivos nas atividades de Prospeção e Pesquisa;
c) Manusear explosivos em conformidade com os procedimentos e regras de transporte, armazenamento, segurança e mitigação de riscos previstos nos termos da Lei Aplicável;
d) Preparar e apresentar à Autoridade Reguladora relatórios de trabalho nos termos previstos no presente Código;
e) Desenvolver as atividades de Prospeção e Pesquisa de acordo com a Lei Aplicável, as Boas Práticas da Indústria Mineira e as normas de saúde, segurança e ambientais aplicáveis;
f) Reconhecer, observar e respeitar os direitos, costumes e tradições das comunidades locais;
g) Notificar imediatamente a Autoridade Reguladora nos termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º e suspender temporariamente as atividades de Prospeção e Pesquisa na respetiva área de descoberta para a realização de trabalhos de investigação adicionais;
h) Promover e contribuir para o desenvolvimento das comunidades de acolhimento e das comunidades vizinhas da Área de Concessão;
i) Pagar atempadamente todos os royalties, renda de superfície e Taxas que sejam exigidos nos termos do presente Código e cumprir quaisquer outras obrigações previstas na Lei Aplicável relacionadas com a sua atividade;
j) Subscrever todos os seguros exigidos por lei, bem como qualquer outro seguro que o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa considere necessários para cobrir adequadamente os riscos das atividades de Prospeção e Pesquisa; e
k) Estruturar a gestão das operações, incluindo a estratégia de mão-de-obra e política de contratação, a qual deve ser orientada no sentido da utilização de trabalhadores timorenses, Bens de Timor-Leste e Serviços de TimorLeste, de acordo com o disposto neste Código.
- Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, otitular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve subscrever apólices de seguro junto de companhias de seguros constituídas em Timor-Leste, podendo, no entanto, mediante aprovação da Autoridade Reguladora, recorrer ao autosseguro quando a contratação de seguros comerciais não for possível ou for demasiado onerosa.
- As apólices de seguro devem ser mantidas em vigor a todoo tempo, devendo os limites da cobertura ser ajustados a quaisquer variações de risco nas Atividades Mineiras de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira.
- A Autoridade Reguladora pode exigir ao titular de Licençade Prospeção e Pesquisa a prestação de uma caução, por meio de garantia bancária ou outra forma admitida por lei, para garantia do cumprimento das suas obrigações no valor de 20% do montante global de investimento previsto no Programa e Orçamento de Trabalho para o Período de Prospeção e Pesquisa.
- A caução é prestada a favor da Autoridade Reguladora ouda Autoridade da Região Administrativa Especial de OeCusse Ambeno, conforme o caso.
- A caução, quando exigida, deve ser prestada antes daatribuição da Licença de Prospeção e Pesquisa, servido o comprovativo da sua realização de condição prévia à emissão da licença e deverá ser restituída quando estiver concluído o Período de Prospeção e Pesquisa, após integral cumprimento, por parte do titular da Licença de Prospeção e Pesquisa, de todas as suas obrigações.
Artigo 21.º
Relatório de Recursos Minerais e de Reservas Minerais
- O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve elaborare apresentar à Autoridade Reguladora o relatório de Recursos Minerais e de Reservas Minerais.
- O relatório de Recursos Minerais e de Reservas Mineraisdeve ser apresentado de acordo com os formatos padrão de relatório industrial adotados nos termos deste Código.
- Os formatos padrão de relatório industrial referidos nonúmero anterior são os aprovados pelas seguintes entidades:
a) Conselho Internacional de Mineração e Metais (ICMM);
b) Comité para os Padrões de Relatórios Internacionais sobre Reservas Minerais (CRIRSCO).
- Não obstante o previsto no número anterior, o membro doGoverno responsável pelo setor dos Recursos Minerais pode criar, sob proposta da Autoridade Reguladora, uma estrutura própria para definição do formato padrão do relatório de Recursos Minerais e de Reservas Minerais.
Artigo 22.º
Participação do Estado de Timor-Leste nas Atividades Mineiras
- A decisão do Estado de Timor-Leste de participar nasAtividades Mineiras é da responsabilidade do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
- A decisão prevista no número anterior deve, de formaexpressa, prever a participação do Estado de Timor-Leste, através da Empresa Mineira Nacional, na Licença de Exploração ou Autorização Mineira atribuída ao titular de uma Licença de Exploração ou Autorização Mineira numa percentagem de até 30%.
- Mediante negociação com o titular de uma Licença deExploração ou Autorização Mineira, a percentagem da participação do Estado de Timor-Leste referida no número anterior pode ser reduzida de acordo com os termos e condições constantes do Contrato Mineiro ou da Autorização Mineira.
- A participação do Estado referida nos n.ºs 2 e 3 não seaplica no caso de terem sido atribuídos Direitos Mineiros à Empresa Mineira Nacional, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º.
- Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão de participaçãodo Estado deve ser tomada pelo Conselho de Ministros no prazo de 120 dias contados após apresentação da proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais e deve ser justificada publicamente no contexto da política económica e da política mineira do país.
- As condições da participação da Empresa Mineira Nacionalnas Atividades Mineiras devem constar das Autorizações Mineiras e dos Contratos Mineiros respetivos.
Artigo 23.º
Plano de Lavra
- O requerente de direitos mineiros de Exploração nos termosdo presente Código deve apresentar à Autoridade Reguladora, no prazo de 24 meses após conclusão do relatório do Estudo de Pré-viabilidade previsto no artigo 17.º, o Plano de Lavra, o qual deve ter em consideração o cumprimento das normas ambientais previstas neste Código, na Lei Aplicável e na respetiva regulamentação complementar.
- Não obstante o disposto no número anterior, o requerentepode solicitar a prorrogação do prazo de apresentação do Plano de Lavra com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente à data em que termina o prazo para a sua apresentação, podendo a Autoridade Reguladora prorrogar o prazo de apresentação do Plano de Lavra por um prazo adicional de 180 dias.
- O Plano de Lavra deve ser compatível com o relatório doEstudo de Pré-Viabilidade e incluir, pelo menos, a seguinte informação e documentação:
a) A delineação, num mapa topográfico e geológico, da Área de Concessão proposta onde serão conduzidas as atividades mineiras de Exploração e de quaisquer outras áreas relevantes, incluindo servidões e direitos de passagem;
b) Estimativa de Recursos Minerais e Reservas Minerais nos termos do artigo 21.º, incluindo a capacidade e calendário de produção, no qual seja indicada a data antecipada para o início da produção, para a primeira venda ou disposição, estratégia de comercialização do produto de mineração e a recuperação total de Minerais; c) Relatório do Estudo de Viabilidade Económica do projeto;
d) Informação detalhada sobre condições e métodos de Exploração, incluindo Tratamento, e de quaisquer alternativas que possam ser adotadas caso as circunstâncias assim o exijam;
e) Especificações do equipamento, maquinaria e instalações a utilizar na Exploração e Tratamento e em outras Atividades Mineiras;
f) Mapa das instalações e outras infraestruturas a instalar na Área da Concessão;
g) Sumário dos riscos e medidas preventivas de saúde e segurança prevista no artigo 86.º e demais Lei Aplicável; h) Sumário do plano de gestão ambiental e programa de monitorização prevista neste Código e demais Lei Aplicável;
i) Informação detalhada sobre os trabalhos de Desenvolvimento a realizar e duração estimada para a sua conclusão;
j) A estrutura de gestão e operações, incluindo força de trabalho e estratégia de contratação destinados a utilizar Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste, de acordo com o disposto neste Código;
k) Plano de encerramento da mina; e
l) Outros requisitos relativos ao desenvolvimento de Depósitos Minerais de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira.
Artigo 24.º
Relatório do Estudo de Viabilidade Económica
Após a conclusão do Estudo de Viabilidade Económica, o requerente de direitos mineiros de Exploração deve elaborar o Relatório do Estudo de Viabilidade Económica referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o qual deve conter:
a) A taxa anual de produção, incluindo matérias-primas,concentrados, estéreis e lodo;
b) Rendimentos da Exploração e do Tratamento de Minerais;
c) Sumário dos investimentos de capital e Programa eOrçamento de Trabalho;
d) Estudo de mercado;
e) Uma proposta relativa às necessidades de financiamento erecursos disponíveis para a continuação da Prospeção e Pesquisa e Desenvolvimento do projeto; e
f) Estudos técnico-económicos considerados necessáriospara o desenvolvimento do Estudo de Viabilidade Económica.
Artigo 25.º
Contrato Mineiro
- Após análise preliminar do Plano de Lavra, a AutoridadeReguladora deve notificar imediatamente o requerente de direitos mineiros de Exploração para que se dê início ao processo de negociação e celebração do Contrato Mineiro.
- No prazo de 30 dias após ter sido notificado nos termos donúmero anterior, o requerente deve confirmar à Autoridade Reguladora que aceita encetar negociações com vista à celebração do Contrato Mineiro.
- O Contrato Mineiro é aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Autoridade Reguladora, através do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
- O Conselho de Ministros pode delegar no membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais a competência para aprovar e assinar Contratos Mineiros.
- A recomendação referida no n.º 3 do presente artigo sópode ser feita após aprovação do Plano de Lavra.
- O Contrato Mineiro aplica-se aos Minerais classificadosnos termos das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º.
- O Contrato Mineiro deve incluir, nomeadamente, osseguintes elementos:
a) Identidade do Titular de Direitos Mineiros;
b) Delimitação da Área da Concessão concedida;
c) Indicação dos Minerais abrangidos;
d) O prazo de duração dos Direitos Mineiros concedidos e as condições exigidas para possíveis prorrogações, especificando o prazo inicial do Período de Exploração; e) As condições e procedimentos para alterações da Área da Concessão;
f) Os termos e condições para a cessão direta ou indireta dos Direitos Mineiros concedidos;
g) A indicação dos direitos e obrigações das partes, incluindo:
i) As condições para a reversão da concessão para oEstado;
ii) Os pagamentos que devam ser efetuados pelo Titularde Direitos Mineiros ao Estado;
iii) As obrigações relativas à Exploração e Tratamentode Minerais e à Comercialização de Minerais, ou outras obrigações que possam constituir benefícios para o desenvolvimento tecnológico e económico do país;
iv) Planos para o realojamento de comunidades locaisafetadas pelas Atividades Mineiras para o que deverá contar com a colaboração das autoridades nacionais e locais;
v) Programas de desenvolvimento social e comunitárioque devam ser implementados pelo Titular de Direitos Mineiros; vi) As condições para revisão do Contrato Mineiro;
vii) A periodicidade com que devam ser entregues planos, orçamentos e relatórios de atividade; viii) Causas de rescisão do Contrato Mineiro; e
ix) Estimativa do montante da Reserva para Encerramento da Mina;
h) As condições especiais a que o Titular de Direitos Mineiros possa estar sujeito, designadamente o prazo para início de trabalhos de Exploração; e
i) O direito do Estado de participar nas Atividades Mineiras, ao abrigo do artigo 22.º.
- As cláusulas contratuais sobre o royalty mineiro, rendas de superfície e Taxas devem cumprir o disposto no presente Código.
- No prazo de 45 dias após a celebração do Contrato Mineiro,deverá ser publicado na Série II do Jornal da República um extrato do Contrato Mineiro e no portal da Internet do Governo ou da Autoridade Reguladora a versão integral do mesmo.
- O extrato referido no número anterior deve incluir, entreoutros elementos que sejam considerados relevantes pela Autoridade Reguladora, a identificação do Titular de Direitos Mineiros, a delimitação da Área de Concessão, a indicação dos Minerais abrangidos e o respetivo prazo.
Artigo 26.º
Plano de Encerramento da Mina
- Compete ao membro do Governo responsável pelo setordos Recursos Minerais autorizar e aprovar o plano de encerramento da mina.
- O requerente da atribuição de direitos mineiros de Exploraçãodeve apresentar à Autoridade Reguladora, concomitantemente à submissão do Plano de Lavra, o plano de encerramento da mina.
- O plano de encerramento da mina deve incluir, pelo menos,a seguinte informação:
a) Identificação dos compromissos e obrigações de
encerramento da mina;
b) Consulta das partes interessadas;
c) Utilizações do terreno após o encerramento da mina;
d) Estimativa das responsabilidades incorridas com o encerramento da mina;
e) Implementação do plano de encerramento da mina; e
f) Monitorização e manutenção do encerramento da mina.
- O plano de encerramento da mina aprovado deve ser revisto quando ocorra uma das seguintes condições:
a) Decurso de 4 (quatro) anos após a sua aprovação; ou
b) Quando ocorram alterações à licença ambiental; ou
c) Quando o Plano de Lavra sofra alterações nos termos do n.º 6 do artigo 27.º; ou
d) Mediante proposta feita pelo Titular de Direitos Mineiros.
- A aprovação do plano de encerramento da mina revisto nostermos do n.º 4 deve seguir o disposto nos anteriores n.ºs 1 e 2.
- Os Titulares de Direitos Mineiros de Exploração devemconstituir uma Reserva para o Encerramento da Mina de acordo com o disposto no artigo 76.º.
- As Atividades de Encerramento da Mina devem serconduzidas de acordo com o plano de encerramento da mina e cumprir o disposto na Lei Aplicável.
Artigo 27.º
Análise, aprovação e alteração do Plano de Lavra
- A Autoridade Reguladora deve analisar o Plano de Lavrano prazo de 180 dias após a sua receção.
- Se a Autoridade Reguladora exigir a prestação deinformações adicionais, o requerente deve ser notificado para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar as informações solicitadas.
- O membro do Governo responsável pelo setor dos RecursosMinerais, sob proposta da Autoridade Reguladora, deve aprovar, no prazo de 90 dias, o Plano de Lavra, exceto se considerar que o mesmo não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 23.º.
- A Autoridade Reguladora deve, no prazo previsto no n.º 1, notificar o requerente, por escrito, da aprovação do Plano de Lavra, ou de quaisquer reservas, alterações ou aditamentos ao mesmo.
- Quaisquer alterações ao Plano de Lavra aprovado estãosujeitas a aprovação prévia da Autoridade Reguladora.
- São consideradas alterações ao Plano de Lavra aprovado,as seguintes:
a) Alterações ao nível de impacto à superfície da mina;
b) Alterações ao método de lavra, ao caminho de acesso à mina ou às instalações de processamento;
c) O encerramento prematuro ou inesperado da mina.
- Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas nosartigos 28.º e 29.º, o Titular de Direitos Mineiros deve submeter um novo Plano de Lavra para aprovação do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
Secção V
Outros Minérios e Outros Recursos Minerais
Artigo 28.º
Outros Minérios
- Se, no decurso das operações mineiras, forem descobertosOutros Minérios na Área de Concessão, o Titular de Direitos Mineiros deve notificar de imediato a Autoridade Reguladora.
- No prazo de seis meses após a notificação referida nonúmero anterior, o Titular de Direitos Mineiros deve apresentar à Autoridade Reguladora um relatório sumário com a avaliação técnica e comercial dos Outros Minérios referidos no número anterior, indicando possíveis formas da sua exploração.
- O Titular de Direitos Mineiros pode ainda apresentarjuntamente com o relatório referido no número anterior, uma proposta à Autoridade Reguladora para o desenvolvimento dos Outros Minérios, que pode incluir:
a) Venda, a preços de mercado, da totalidade ou parte das ações do Titular de Diretos Mineiros a outra empresa com know-how técnico e estrutura financeira para levar a cabo as Atividades Mineiras relativas aos Outros
Minérios;
b) Constituição de empreendimentos comuns com outras empresas, seja ou não sob a forma societária, para Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais dos Outros Minérios; ou
c) Proposta para desenvolver atividades destinadas à Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais dos Outros Minérios ao abrigo do Contrato Mineiro ou Autorização Mineira existentes, e propostas de alteração aos mesmos.
- A Autoridade Reguladora deve avaliar a proposta referidano anterior n.º 3, no prazo máximo de 150 dias a contar da data em que receber a proposta do Titular de Direitos Mineiros, de acordo com os requisitos legais do presente Código e de acordo com critérios de capacidade técnica e financeira do Titular de Direitos Mineiros para explorar os Outros Minérios e recomendar ao membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais a respetiva aprovação.
- A aprovação do membro do Governo responsável pelosetor dos Recursos Minerais referida no número anterior deve ocorrer no prazo de 30 dias após a recomendação da Autoridade Reguladora.
- A avaliação, tal como mencionada no n.º 4 do presenteartigo, deve incluir igualmente um eventual ajustamento à taxa de royalty, caso o Titular de Diretos Mineiros decida vender o concentrado.
- Caso o Titular de Direitos Mineiros decida não vender oconcentrado, deve preservar os Outros Minérios, tal como requerido ao abrigo do artigo 30.º.
Artigo 29.º
Outros Recursos Minerais
- Se, no decurso das operações mineiras, o Titular de DireitosMineiros descobrir Outros Recursos Minerais na Área da Concessão, deve notificar imediatamente a Autoridade Reguladora acerca da descoberta, indicando a parte da Área da Concessão onde os Outros Recursos Minerais foram descobertos.
- Caso o Titular de Direitos Mineiros disponha dos meiosnecessários para levar a cabo as atividades de Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais de Outros Recursos Minerais, deve, no prazo de seis meses após a notificação referida no número anterior, apresentar à Autoridade Reguladora um relatório sumário com a avaliação técnica e comercial dos Outros Recursos Minerais descobertos, indicando se pretende explorá-los.
- Caso assim o pretenda, o Titular de Direitos Mineiros podeapresentar juntamente com o relatório referido no número anterior, uma proposta à Autoridade Reguladora para o desenvolvimento dos Outros Recursos Minerais na Área de Concessão, que pode incluir:
a) Venda, a preços de mercado, da totalidade ou parte das ações do Titular de Diretos Mineiros a outra empresa com know-how técnico e estrutura financeira para levar a cabo Atividades Mineiras relativas aos Outros Recursos Minerais;
b) Constituição de empreendimentos comuns com outras empresas, seja ou não sob a forma societária, para Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais desses Outros Recursos Minerais; ou
c) Proposta para desenvolver atividades destinadas à Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais dos Outros Recursos Minerais ao abrigo do Contrato Mineiro ou Autorização Mineira existentes, e propostas de alteração aos mesmos.
- A Autoridade Reguladora deve avaliar a proposta referida no anterior n.º 3, no prazo máximo de 150 dias a contar da data em que receber a dita proposta, de acordo com os requisitos legais do presente Código e de acordo com critérios de capacidade técnica e financeira do Titular de Direitos Mineiros para explorar os Outros Recursos Minerais e recomendar ao membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais a respetiva aprovação.
- A aprovação do membro do Governo responsável pelosetor dos Recursos Minerais referida no número anterior deve ocorrer no prazo de 30 dias após a recomendação da Autoridade Reguladora.
- Em caso de não aprovação da proposta, a decisão desfavorável deve ser fundamentada.
Artigo 30.º
Conservação
- O Titular de Direitos Mineiros é obrigado a preservar os Outros Minérios e Outros Recursos Minerais descobertos, produzidos e processados, quando os mesmos não puderem ser comercializados na altura da sua descoberta.
- O armazenamento ou conservação referidos no número anterior devem ser técnica e economicamente viáveis.
Secção VI
Período de Exploração
Subsecção I
Fase de Desenvolvimento
Artigo 31.º
Emissão da Licença de Exploração
Após a celebração do Contrato Mineiro nos termos do artigo 25.º, a Autoridade Reguladora, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, deve emitir uma Licença de Exploração para os Recursos Minerais existentes na Área da Concessão.
Artigo 32.º
Prazo da fase de Desenvolvimento
- A fase de Desenvolvimento tem início na data de emissãoda Licença de Exploração e termina na data estabelecida no Plano de Lavra, não podendo prolongar-se por mais de 36 meses após a emissão da Licença de Exploração.
- O Titular de Direitos Mineiros pode, com a antecedênciamínima de 120 dias relativamente ao fim da fase de Desenvolvimento, solicitar a sua prorrogação à Autoridade Reguladora.
- O requerimento referido no número anterior deve conter:
a) Indicação do motivo ou motivos da prorrogação;
b) Período de prorrogação pretendido;
c) Um relatório sobre os trabalhos já desenvolvidos;
d) Um programa e calendário dos trabalhos que são levados a cabo durante o período da prorrogação;
e) Quaisquer alterações ou aditamentos ao Plano de Lavra determinados pela prorrogação.
- A Autoridade Reguladora, após analisar e aprovar orequerimento, e sempre que o Titular de Direitos Mineiros não se encontre em incumprimento de qualquer obrigação prevista neste Código, na Autorização Mineira ou no Contrato Mineiro, pode prorrogar a fase de Desenvolvimento pelo período que considere fundamentadamente adequado.
Artigo 33.º
Operações de Desenvolvimento
Durante a fase de Desenvolvimento, o Titular de Direitos Mineiros deve:
a) Demarcar a Área da Concessão com marcos de cimento facilmente identificáveis, no prazo de 30 dias contados da data de emissão da Licença de Exploração; e
b) Proceder à construção, montagem e instalação das infraestruturas, incluindo estradas de acesso consideradas necessárias, serviços de água, eletricidade e outros consumíveis, equipamento e maquinaria mineira, Tratamento, armazenamento e transporte dos minerais.
Subsecção II
Fase de Exploração
Artigo 34.º
Prazo e Prorrogação
- A fase de Exploração tem início na data prevista no Planode Lavra.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular de Direitos Mineiros deverá dar início à fase de Exploração no prazo de 48 meses após a emissão da Licença de Exploração.
- A fase de Exploração tem o prazo máximo de 25 anos, o qual pode ser prorrogado por períodos adicionais de 5 anos cada até ao limite de 25 anos.
Artigo 35.º
Fase de Exploração
Durante a fase de Exploração, o Titular de Direitos Mineiros deve extrair os minerais autorizados nos termos do Contrato Mineiro ou da Autorização Mineira e levar a cabo todas as atividades associadas à Exploração.
Artigo 36.º
Obrigações do Titular de Direitos Mineiros
Durante a fase de Exploração, o Titular de Direitos Mineiros deve:
a) Iniciar a extração de minerais nos termos do Contrato Mi-neiro ou da Autorização Mineira de acordo com os Programas e Orçamentos de Trabalho aprovados, mas em caso algum após decorridos 48 meses a contar da emissão da Licença de Exploração;
b) Preparar e apresentar à Autoridade Reguladora relatórios de trabalho nos termos previstos no presente Código;
c) Desenvolver as operações mineiras de acordo com o pre-sente Código, a Lei Aplicável, as Boas Práticas da Indústria Mineira e as normas de saúde, segurança e ambientais aplicáveis;
d) Reconhecer, observar e respeitar os direitos, costumes etradições das comunidades locais;
e) Promover e contribuir para o desenvolvimento das comuni-dades de acolhimento e das comunidades vizinhas da Área da Concessão;
f) Notificar imediatamente a Autoridade Reguladora nos termosprevistos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º e suspender temporariamente as atividades mineiras na respetiva área de descoberta para realização de trabalhos de investigação adicionais;
g) Pagar atempadamente todos os royalties, rendas de superfície e Taxas devidas e cumprir as outras obrigações decorrentes da sua atividade, nomeadamente fiscais e para com a segurança social;
h) Subscrever todos os seguros exigidos por lei e qualquer outro seguro que o Titular de Direitos Mineiros considere necessários para cobrir adequadamente os riscos das Atividades Mineiras; e
i) Estruturar a gestão e operações, incluindo a estratégia demão-de-obra e política de contratação, que deve ser orientada no sentido da utilização de trabalhadores timorenses, Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste, de acordo com o disposto neste Código.
Secção VII
Direitos do titular da Licença de Exploração
Artigo 37.º
Direitos do titular da Licença de Exploração
O titular da Licença de Exploração tem os seguintes direitos, os quais devem ser exercidos, em conformidade com a Lei Aplicável, de acordo com os Programas e Orçamentos de Trabalho e os Planos de Lavra aprovados:
a) O direito exclusivo de aceder e ocupar a Área da Concessão;
b) O direito exclusivo de conduzir operações mineiras na Área da Concessão e de lá remover, tratar e dispor do entulho;
c) Com respeito pelos direitos de terceiros, aceder a utilizar eocupar áreas fora da Área da Concessão, conforme necessário e apropriado para a realização de operações mineiras;
d) Com respeito pelos direitos de terceiros, erigir, sobre ousob terra e água, as estradas, caminhos-de-ferro, canalizações, aquedutos, gasodutos ou oleodutos, esgotos, fossas, fios, linhas e instalações similares, conforme necessário e apropriado;
e) Construir as instalações e infraestruturas necessárias naÁrea da Concessão;
f) Adquirir, utilizar e operar rádios e outros equipamentos decomunicação, helicópteros ou outro tipo de aeronaves e meios e instalações de transporte, bem como equipamento e instalações auxiliares, sujeito aos requisitos de licenciamento e registo junto dos órgãos estatais competentes;
g) Desimpedir e remover da Área da Concessão a madeira,entulho e outras obstruções conforme seja necessário;
h) Utilizar recursos hídricos de acordo com a Lei Aplicável;
i) Comercializar Minerais de acordo com o estipulado nos
artigos 97.º a 99.º do presente Código.
Artigo 38.º
Terceiros
- No exercício dos seus direitos ao abrigo do disposto noartigo anterior, o titular da Licença de Exploração deve tomar em consideração outros direitos atribuídos a terceiros, tais como de pastagem, pesca, abate de florestas e direitos de cultivo, bem como servidões de passagem, conduzindo as Atividades Mineiras de modo a minimizar, na medida do possível, a interferência nos direitos de terceiros.
- Mediante aprovação da Autoridade Reguladora, o titular da Licença de Exploração deve permitir o acesso das instituições governamentais competentes, instituições de educação e institutos de investigação para conduzirem estudos, efetuarem vistas de campo e outras atividades relacionadas com a investigação no decurso das operações mineiras.
Artigo 39.º
Exclusividade
O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais não deve atribuir Direitos Mineiros conflituantes sobre a Área da Concessão.
Artigo 40.º
Infraestruturas
No planeamento, construção, estabelecimento, utilização e manutenção de todas as infraestruturas e instalações necessárias às operações mineiras, o titular da Licença de Exploração deve:
a) Consultar e coordenar as suas ações com quaisquer estudose planos regionais e nacionais elaborados pelo ou para o Estado, ou aprovados pelo Estado a nível municipal ou nacional;
b) Cumprir o disposto na Lei Aplicável e as Boas Práticas daIndústria Mineira; e
c) Cumprir quaisquer diretivas emanadas das autoridadesestatais responsáveis pelo planeamento e administração do Território.
Secção VIII
Minerais Industriais
Artigo 41.º
Autorizações Mineiras
- As Autorizações Mineiras permitem ao respetivo titularconduzir Atividades Mineiras sobre minerais classificados ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º.
- Qualquer pessoa, singular ou coletiva, com comprovadacapacidade técnica e financeira pode solicitar a atribuição de uma Autorização Mineira.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuiçãode Autorizações Mineiras relativamente aos minerais classificados na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, é reservada para empresas constituídas ao abrigo das leis de Timor-Leste e cujo Interesse Dominante seja de cidadãos nacionais.
- Após análise preliminar do relatório do Estudo de PréViabilidade previsto no artigo 17.º, a Autoridade Reguladora deve notificar imediatamente a parte interessada para que se dê início ao processo de negociação e atribuição da Autorização Mineira.
- No prazo de 30 dias após ter sido notificada nos termos donúmero anterior, a parte interessada deve confirmar à Autoridade Reguladora que aceita encetar negociações tendo em vista a atribuição da Autorização Mineira.
- A Autorização Mineira deve conter, pelo menos, a seguinteinformação:
a) Data de emissão e número da Autorização Mineira;
b) Identidade do titular;
c) Minerais Industriais abrangidos;
d) Prazo;
e) Descrição da Área de Concessão;
f) Mapa topográfico da área abrangida pela Autorização
Mineira, com indicação das coordenadas geográficas;
g) Plano de encerramento da mina; e
h) Estrutura de gestão e operações, incluindo a estratégia de mão-de-obra e política de contratação, que deve ser orientada no sentido da utilização de Bens de TimorLeste e Serviços de Timor-Leste, de acordo com o disposto no presente Código.
Artigo 42.º
Atribuição de Autorizações Mineiras
- O pedido de atribuição de Autorizações Mineiras é dirigidoà Autoridade Reguladora e obedece aos requisitos e procedimentos estabelecidos nos artigos 10.º a 12.º.
- As Autorizações Mineiras relativamente a Materiais deConstrução e Rochas Ornamentais são atribuídas pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, sob proposta da Autoridade Reguladora após aprovação do Plano de Lavra nos termos do artigo 27.º, com exceção das Autorizações Mineiras para exportação de Materiais de Construção, as quais são atribuídas pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, ouvido o Conselho de Ministros.
- As Autorizações Mineiras relativamente a Materiais deTransformação são atribuídas pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, ouvido o Conselho de Ministros, sob proposta da Autoridade Reguladora, após aprovação do Plano de Lavra nos termos do artigo 27.º.
- O Conselho de Ministros e o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais podem delegar na Autoridade Reguladora a sua competência para atribuir as Autorizações Mineiras referidas nos anteriores n.ºs 2 e 3.
Artigo 43.º
Prazo e prorrogações
As Autorizações Mineiras são atribuídas pelos seguintes prazos:
a) Para Materiais de Construção, ao abrigo da alínea i) daalínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, por um prazo máximo de até 5 anos, prorrogável por um período máximo adicional de 5 anos; e
b) Para Materiais de Transformação e Rochas Ornamentais,ao abrigo das subalíneas ii) e iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, por um prazo máximo de até 25 anos, prorrogável por um período máximo adicional de 25 anos.
Artigo 44.º
Direitos do titular de Autorizações Mineiras Os titulares de Autorizações Mineiras têm o direito de:
a) Aceder à Área de Concessão;
b) Conduzir operações de Prospeção e Pesquisa, Exploraçãoe Tratamento na Área de Concessão, em regime de exclusividade, dos Minerais abrangidos pela Autorização Mineira e levar a cabo todos os trabalhos e atividades relacionados com essas operações;
c) Ocupar e utilizar os terrenos necessários para a conduçãodas Atividades Mineiras e para a instalação do equipamento e instalações necessários; e
d) Comercializar de acordo com o disposto nos artigos 97.º a99.º do presente Código ou de outro modo dispor dos Minerais produzidos a partir da Área de Concessão.
Artigo 45.º
Obrigações do titular da Autorização Mineira
Os titulares de Autorizações Mineiras têm as seguintes obrigações:
a) Desenvolver as Atividades Mineiras na Área de Concessãode acordo com os Programas e Orçamentos de Trabalho aprovados;
b) Desenvolver as Atividades Mineiras de acordo com a Leiaplicável, as Boas Práticas da Indústria Mineira e as normas de saúde, segurança e ambientais aplicáveis;
c) Pagar atempadamente todos os royalties, rendas de superfície e Taxas devidas nos termos do presente Código e cumprir outras obrigações decorrentes da sua atividade; d) Cumprir as regras contratuais obrigatórias relativas à
contratação e formação de recurso humanos nacionais.
Secção IX
Atividades Mineiras Artesanais
Artigo 46.º
Senhas Mineiras
- Ao titular de Senha Mineira é atribuído o direito dedesenvolver Atividades Mineiras Artesanais, previstas na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°.
- A Autoridade Reguladora é responsável por determinar aadequação dos locais e das áreas à atribuição de Senha Mineira, tendo em consideração a saúde, segurança e o ambiente.
- Os titulares de Senhas Mineiras devem conduzir as suasoperações de acordo com os padrões ambientais e em cumprimento com as regras definidas no presente Código, quaisquer regulamentos emitidos pela Autoridade Reguladora e de acordo com a Lei Aplicável.
- Qualquer pessoa singular nacional de Timor-Leste podesolicitar a atribuição de uma Senha Mineira, não podendo o requerente ser trabalhador de qualquer pessoa singular ou coletiva a quem sejam vendidos os minerais extraídos ao abrigo da Senha Mineira.
- A Senha Mineira deve conter, pelo menos, a seguinteinformação:
a) Data de emissão e número da Senha Mineira;
b) Identidade do titular de Senha Mineira;
c) Minerais abrangidos;
d) Prazo; e
e) Identificação da Área de Concessão.
- As Senhas Mineiras não podem ser cedidas ou transmitidas.
Artigo 47.º
Requerimento para atribuição de Senha Mineira
- O pedido de atribuição de Senha Mineira é dirigido àAutoridade Reguladora.
- O pedido de atribuição de Senha Mineira está sujeito àsinstruções específicas emitidas periodicamente pela Autoridade Reguladora.
- As Senhas Mineiras são atribuídas por ajuste direto nostermos do artigo 11.º.
- O membro do Governo responsável pelo setor dos RecursosMinerais pode delegar na Autoridade Reguladora ou nos municípios a competência para atribuir Senhas Mineiras.
Artigo 48.º
Prazo e prorrogação
As Senhas Mineiras são atribuídas por um período máximo de dois anos, prorrogáveis por períodos adicionais de até dois anos cada.
Artigo 49.º
Direitos do titular de Senha Mineira
Os titulares de Senhas Mineiras têm o direito de levar a cabo Atividades Mineiras Artesanais na área abrangida pela Senha Mineira, incluindo transporte e Comercialização de Minerais.
Artigo 50.º
Obrigações do titular de Senha Mineira
- Os titulares de Senhas Mineiras devem levar a cabo asAtividades Mineiras Artesanais de modo seguro, de acordo com os padrões ambientais definidos no presente Código e em conformidade com quaisquer instruções emitidas pela Autoridade Reguladora e com a Lei Aplicável.
- Os titulares de Senhas Mineiras devem notificar prontamentea Autoridade Reguladora e suspender as suas atividades, no caso de qualquer descoberta:
a) De minerais que não estejam cobertos pela Senha
Mineira;
b) De possíveis achados arqueológicos e culturais ou indícios de restos mortais humanos, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAS E ORÇAMENTOS DE TRABALHO,
DADOS, INFORMAÇÕES, REGISTOS E RELATÓRIOS
Artigo 51.º
Programas e Orçamentos de Trabalho
- O Titular de Direitos Mineiros deve preparar e submeter para aprovação da Autoridade Reguladora, nos termos previstos neste Código, um Programa e Orçamento de Trabalho detalhado, consistente com o programa e orçamento de trabalho mínimo acordado para condução das Atividades Mineiras que se propõe a realizar na Área de Concessão.
- O Titular de Direitos Mineiros deve preparar e apresentarpara aprovação da Autoridade Reguladora, até 90 dias antes do fim de cada ano civil, um Programa e Orçamento de Trabalho detalhado que especifique as Atividades Mineiras que o Titular de Direitos Mineiros se propõe levar a cabo no ano seguinte.
- Os Programas e Orçamentos de Trabalho devem serpreparados na forma e com o conteúdo que vierem a ser periodicamente definidos pela Autoridade Reguladora.
- O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares deSenha Mineira.
Artigo 52.º
Alterações de Programas e Orçamentos de Trabalho
- O Titular dos Direitos Mineiros pode modificar ou alterar o Programa e Orçamento de Trabalho, desde que as alterações sejam consistentes com as obrigações do Titular de Direitos Mineiros nos termos deste Código, do Contrato Mineiro, da Autorização Mineira ou da Licença de Prospeção e Pesquisa.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, se as alterações modificarem ou afetarem de modo material ou substancial o orçamento ou a forma ou objetivo geral do Programa e Orçamento de Trabalho, o Titular de Direitos Mineiros deve, antes de as implementar, apresentar as suas propostas de alteração para análise e aprovação da Autoridade Reguladora.
- Para efeitos do disposto no número anterior, uma alteraçãomaterial ou substancial do Programa e Orçamento de Trabalho inclui:
a) Uma redução substancial em qualquer Programa e Orçamento de Trabalho ou na Exploração e Tratamento projetados no Plano de Lavra aprovado;
b) Uma alteração da data prevista para o início da Exploração e Tratamento; ou
c) Uma alteração do método de lavra.
Artigo 53.º
Dados e informações
- Todos os dados e informações relativos às AtividadesMineiras, quer os não tratados quer os derivados, processados, interpretados ou analisados, incluindo quaisquer dados e informações adquiridos no âmbito de estudos geológicos, geofísicos, geoquímicos, geotécnicos e de engenharia e quaisquer outros estudos realizados no decurso das Atividades Mineiras, são propriedade do titular dos Direitos Mineiros e do Estado através da Autoridade Reguladora.
- No caso dos dados e informações referidos no númeroanterior serem insuficientes ou incompletos, a Autoridade Reguladora pode, periodicamente, ordenar, por escrito, que o Titular de Direitos Mineiros apresente ou complete os referidos dados e informações.
- A Autoridade Reguladora pode, mediante notificação escrita, ordenar que o Titular de Direitos Mineiros lhe forneça ou a um terceiro por si designado, no prazo de 10 dias após notificação, uma amostra representativa de quaisquer amostras obtidas no decurso das Atividades Mineiras.
Artigo 54.º
Divulgação de dados e informações
- A utilização de dados e informações deve seguir as regrasseguintes:
a) A Autoridade Reguladora e o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais são livres de utilizar os dados e as informações referidos no artigo anterior para a realização de estudos internos, quer estes sejam conduzidos por pessoal próprio, quer por terceiros independentes, devendo todos usar os referidos dados de uma forma que não ponha em causa os legítimos direitos do Titular de Direitos Mineiros;
b) Salvo autorização da Autoridade Reguladora, e segundo o disposto na Lei Aplicável, o Titular de Direitos Mineiros só pode utilizar os dados e as informações referidos no artigo anterior para condução das Atividades Mineiras ou para efeitos de apresentação de um pedido de atribuição de Direitos Mineiros;
c) A Autoridade Reguladora pode utilizar as informações referidas no artigo anterior:
i) Para efeitos de reporte a outras entidades públicas,sempre que estas acordem vincular-se às condições previstas na alínea b) anterior;
ii) Para efeitos de cumprimento de decisão judicialproferida pelos tribunais nacionais;
iii) Na medida em que tal for exigido pela Lei Aplicável;ou
iv) Para efeitos de cumprimento das normas da Ini-ciativa de Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE).
- A Autoridade Reguladora não pode divulgar a nenhumapessoa, singular ou coletiva, quaisquer informações adquiridas no decurso das Atividades Mineiras, nos seguintes casos:
a) Até 10 anos após os dados ou as informações terem sido adquiridos pelo Titular de Direitos Mineiros;
b) Até que os Direitos Mineiros ao abrigo dos quais os dados ou as informações tenham sido adquiridos caduquem.
- O Titular de Direitos Mineiros só pode divulgar os dados e as informações referidos no artigo anterior, após autorização da Autoridade Reguladora e nos termos por elas definidos:
a) Aos seus trabalhadores, agentes, contratados e afiliados na medida necessária para a adequada e eficaz realização das Atividades Mineiras;
b) Nos casos exigidos pela Lei Aplicável;
c) Para efeitos de resolução de litígios ao abrigo dos seus Direitos Mineiros; ou
d) Nos casos exigidos por bolsa de valores reconhecida e nos termos da Lei Aplicável.
- O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que aspessoas referidas na alínea a) do n.º 3 mantêm os dados e as informações confidenciais nos termos previstos no presente artigo.
- O disposto no n.º 2 não se aplica aos dados e às informaçõesadquiridos ao abrigo de uma Autorização de Reconhecimento para efeitos de realização de estudos multi-clientes, reservando-se nesse caso a Autoridade Reguladora, o direito de celebrar um acordo com o titular da Autorização de Reconhecimento para:
a) Permitir que o titular da Autorização de Reconhecimento tenha o direito de comercializar os dados durante certo período;
b) Deter os dados nos termos e condições acordados ao abrigo da Autorização de Reconhecimento e de um acordo subsequente.
- Sem prejuízo do previsto nos n.ºs 1 e 5, a AutoridadeReguladora não pode divulgar nem disponibilizar a nenhuma pessoa, salvo para efeitos de administração das Atividades Mineiras, ao abrigo deste Código ou nos casos exigidos pela Lei Aplicável, quaisquer dados ou informações que lhe sejam fornecidos pelo Titular de Direitos Mineiros que:
a) Constituam um segredo comercial, ou cuja divulgação possa ou seja razoavelmente expectável que pudesse afetar negativamente o Titular de Direitos Mineiros relativamente às suas atividades e assuntos comerciais e financeiros legítimos; e
b) Tenham sido claramente classificadas pelo Titular de Direitos Mineiros como sendo segredo comercial aquando da sua disponibilização à Autoridade Reguladora.
- O disposto no número anterior não se aplica sempre que ostítulos que servem de base aos Direitos Mineiros disponham em sentido diverso ou haja consentimento do Titular de Direitos Mineiros.
- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, a Autoridade Reguladora pode, periodicamente, notificar um Titular de Direitos Mineiros para que este demonstre, dentro do prazo indicado para o efeito na notificação, as razões pelas quais os dados e as informações foram classificados como segredo comercial e se os mesmos devem continuar a ser considerados como tal.
- Se o Titular de Direitos Mineiros não demonstrar, dentro doprazo indicado, que os dados e as informações devem continuar a ser considerados segredo comercial, estes deixam de ser tratados como tal para efeitos do disposto nos n.ºs 6, 7 e 8.
Artigo 55.º
Registos e relatórios
- O Titular de Direitos Mineiros está sujeito às seguintesobrigações em matéria de registos e relatórios:
a) Manter registos financeiros, comerciais, jurídicos, operacionais, técnicos e outros registos de dados e informações relacionados com as Atividades Mineiras e ou com Minerais extraídos, bem como os dados e informações referidos no artigo 53.º;
b) Conservar todas as amostras recolhidas no decurso das Atividades Mineiras de modo a prevenir, na máxima medida possível, a sua contaminação, deterioração ou perda;
c) Preparar e manter registos exaustivos, precisos e atualizados das Atividades Mineiras e conservar os originais desses registos em Timor-Leste; e
d) Notificar a Autoridade Reguladora dos principais desenvolvimentos que ocorram no decurso das Atividades Mineiras e fornecer-lhe toda a informação, dados, relatórios, avaliações e interpretações disponíveis desses desenvolvimentos.
- Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titularesde Senhas Mineiras, devem apresentar à Autoridade Reguladora, nos termos previstos neste Código, relatórios de progresso das Atividades Mineiras.
- Durante o Período de Prospeção e Pesquisa e durante oPeríodo de Exploração, o Titular de Direitos Mineiros deve preparar e entregar à Autoridade Reguladora, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, um relatório de progresso das Atividades Mineiras desenvolvidas no trimestre anterior, que deve abordar, pelo menos, o programa de amostragem ou perfuração, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) A localização;
b) Os volumes de perfuração e escavações efetuadas;
c) Os resultados e interpretação de fotografias aéreas e imagens de satélite;
d) Quaisquer análises e testes no terreno ou em laboratório;
e) Custos e despesas incorridos;
f) Informação sobre a força de trabalho e a avaliação e
conclusões sobre as operações desenvolvidas;
g) Conteúdo Local; e
h) Outros elementos, conforme indicados pela Autoridade Reguladora.
- Durante o Período de Exploração o Titular de DireitosMineiros deve preparar e entregar à Autoridade Reguladora, no prazo de 60 dias após o final de cada ano, um resumo anual das Atividades Mineiras desenvolvidas no ano anterior, apresentando informação técnica, económica, financeira e de Conteúdo Local sobre as Atividades Mineiras levadas a cabo.
- Os relatórios referidos nos anteriores n.ºs 3 e 4 com o resumo trimestral e anual das Atividades Mineiras devem ser preparados na forma e com o conteúdo que vierem a ser periodicamente definidos pela Autoridade Reguladora.
Artigo 56.º
Informação pública
A Autoridade Reguladora disponibiliza ao público nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 25.º:
a) Quaisquer autorizações para a condução de AtividadesMineiras e quaisquer alterações às mesmas, tenham ou não caducado; e
b) Detalhes das isenções e alterações às condições ou das suspensões destas concedidas ao abrigo do disposto do artigo 52.º.
CAPÍTULO V
OCUPAÇÃO DA TERRA, INDEMINIZAÇÃO POR
PREJUÍZOS E REALOJAMENTO DE COMUNIDADES
LOCAIS
Secção I
Ocupação da terra
Artigo 57.º
Direito de aceder e ocupar a terra
- Os Titulares de Direitos Mineiros têm direito de aceder eocupar terra do Estado nas áreas identificadas como sendo Áreas de Concessão.
- O documento que transmita direitos sobre a terra pertencenteao Estado ou atribua o direito de a utilizar no âmbito das Atividades Mineiras deve ser incluído como anexo ao Contrato Mineiro, à Autorização Mineira ou à Senha Mineira.
- O Estado pode, nos termos da Lei Aplicável, expropriarterrenos ou direitos sobre os mesmos para incluir na Área de Concessão.
Artigo 58.º
Restrições à ocupação de terra
- Os seguintes terrenos não podem ser ocupados no âmbitode Atividades Mineiras:
a) Os que se encontrem reservados para cemitérios;
b) Os que contenham património arqueológico e cultural
ou onde se situem monumentos nacionais;
c) Os que contenham locais religiosos;
d) Os que se situem a menos de 250 metros de barragens ou reservatórios;
e) Os que se situem a menos de 100 metros de um edifício estatal;
f) Os que sejam utilizados para defesa nacional ou estejam ocupados por instituições de defesa nacional, incluindo uma zona tampão de 100 metros ao seu redor;
g) Os que estejam localizados a 100 metros ou menos de um aeroporto;
h) Os que estejam reservados para projetos de construção de caminhos-de-ferro ou aquedutos, oleodutos ou gasodutos;
i) Os que estejam reservados para plantações de árvores ou projetos florestais;
j) Os que se encontrem situados em, ou a menos de 250 metros do perímetro de aldeias, vilas, Municípios ou de uma cidade;
k) Nas ruas, estradas, pontes e outras infraestruturas públicas, incluindo uma zona tampão de 100 metros de cada lado;
l) Os que estejam dentro de parques nacionais; e
m) Os que sejam classificados como Área Excluída nos termos do artigo 4.º.
- Os terrenos referidos no número anterior podem serocupados no âmbito das Atividades Mineiras, após autorização, mediante Resolução do Conselho de Ministros, nos casos em que distâncias mais curtas do que as referidas no número anterior venham previstas nos títulos que servem de base à atribuição dos respetivos Direitos Mineiros.
- Quando o valor económico ou outros benefícios associadosàs Atividades Mineiras excedam claramente o valor e a importância do património arqueológico e cultural, monumentos nacionais ou locais religiosos, ou outras áreas de utilização restrita imposta por lei, o Conselho de Ministros pode autorizar, nos termos da Lei Aplicável e sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, a realização de Atividades Mineiras nesses locais, após consulta das autoridades municipais e outros órgãos governamentais relevantes.
Artigo 59.º
Medidas de proteção
A Autoridade Reguladora pode ordenar, por motivos de Interesse Nacional, a construção, dentro do perímetro da Área de Concessão, de estruturas ou zonas para proteção de edifícios e áreas construídas, fontes de água, estradas, obras de engenharia civil e utilidade pública.
Secção II
Indemnização por prejuízos
Artigo 60.º
Obrigação de indemnização
Os Titulares de Direitos Mineiros são responsáveis pelo pagamento de indemnizações pelos prejuízos causados a terceiros ou ao Estado no decurso das Atividades Mineiras.
Artigo 61.º
Danos indemnizáveis
Os danos indemnizáveis para efeitos do presente Código incluem, nomeadamente, os seguintes danos causados pelas Atividades Mineiras:
a) À vida e saúde humanas;
b) Aos bens imóveis, incluindo terrenos, edifícios e plan-tações;
c) Aos bens móveis, incluindo gado e produtos florestais;
d) Aos cemitérios e locais históricos, culturais e religiosos; e
e) Às infraestruturas.
Artigo 62.º
Titulares do direito de indemnização
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja afetada pelas Atividades Mineiras, pode requerer o pagamento de uma indemnização pelos danos previstos no artigo 61º., de acordo com o disposto neste Código e na Lei Aplicável.
Artigo 63.º
Procedimento para pedido de reconhecimento do direito de indemnização
- Sem prejuízo do recurso ao tribunal competente nos termosprevistos na Lei Aplicável, a parte interessada poderá apresentar à Autoridade Reguladora um requerimento para reconhecimento do seu direito no prazo de 180 dias após a ocorrência do dano.
- O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintesdocumentos:
a) Documentação e outros elementos de prova relativos aos danos alegados pelo requerente, nomeadamente fotografias;
b) Prova da titularidade dos bens danificados; e
c) Qualquer outra informação que possa ser exigida pela Autoridade Reguladora.
- Após receber o requerimento de indemnização referido nosnúmeros anteriores, a Autoridade Reguladora deve remetêlo para a autoridade competente, sendo os procedimentos subsequentes regulados pela Lei Aplicável.
Secção III
Realojamento, proteção e consultas das comunidades locais
Artigo 64.º
Princípio Geral
No planeamento e desenvolvimento das Atividades Mineiras, o Estado e os Titulares de Direitos Mineiros e quaisquer terceiros responsáveis pela condução de Atividades Mineiras na Área de Concessão devem tomar as medidas adequadas no sentido de consultar as comunidades locais e acomodar as suas legítimas preocupações, na medida em que as mesmas não dificultem excessivamente as Atividades Mineiras ou as tornem excessivamente onerosas inviabilizando a sua realização.
Artigo 65.º
Articulação com as comunidades locais
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular daLicença de Prospeção e Pesquisa, o titular da Autorização Mineira e ou o titular da Licença de Exploração devem nomear um Oficial de Relações Comunitárias, de nacionalidade timorense e falante de, pelo menos, umas das línguas oficiais no Território, devidamente capacitado para o desempenho das funções, o qual será responsável, juntamente com o representante do Estado indicado pela Autoridade Reguladora, por promover a articulação com as comunidades locais na Área de Concessão, bem como nas áreas vizinhas.
- Durante o planeamento das atividades de Prospeção ePesquisa e de Exploração e Tratamento, o Oficial de Relações Comunitárias e o representante do Estado devem consultar os líderes das comunidades locais a fim de discutir todos os aspetos da condução de Atividades Mineiras na Área de Concessão que possam ter impacto nessas comunidades, incluindo, nomeadamente:
a) Criação de empregos e formação de cidadãos nacionais
de Timor-Leste e de residentes locais;
b) Desenvolvimento da infraestrutura local;
c) Realojamento, se necessário;
d) Proteção do ambiente;
e) Proteção e ou, relocalização de locais e bens culturais e ou religiosos; e
f) Servidões de passagem ou corredores para movimentação das populações e de animais, bem como para pastagem destes ou para o acesso a cursos de água ou a locais culturais e religiosos.
Artigo 66.º
Realojamento
- Se a presença continuada de comunidades locais na Áreade Concessão for incompatível com as Atividades Mineiras, o Titular de Direitos Mineiros deve com a ajuda das autoridades locais e nacionais, preparar e implementar um plano de realojamento para o reagrupamento dessas comunidades numa área localizada o mais próximo possível daquela de onde foram retiradas.
- O plano de realojamento é aprovado e monitorizado pelasentidades governamentais competentes, de acordo com o disposto na Lei Aplicável.
- Os custos relativos ao realojamento de comunidades locais,incluindo os custos de construção de habitação e outras infraestruturas sociais, são estabelecidos de acordo com a Lei Aplicável e com o acordo entre o Estado e o Titular dos Direitos Mineiros.
- As pessoas singulares que, antes da apresentação de umpedido de atribuição de Licença de Prospeção e Pesquisa e ou de Exploração, tenham ocupado terrenos dentro da Área de Concessão sem título formal sobre os mesmos, têm direito a indemnização e a serem realojadas, desde que sejam ocupantes reconhecidos e legítimos conforme determinado por um processo de consulta levado a cabo entre o Oficial de Relações Comunitárias, o representante das autoridades governamentais competentes e a liderança comunitária local.
Artigo 67.º
Indemnização às comunidades deslocadas
- As comunidades locais deslocadas em resultado deAtividades Mineiras têm ainda direito a serem compensadas pela perda de cultivos, gado, produtos florestais ou outros lucros cessantes resultantes da exploração da terra.
- O Titular de Direitos Mineiros deve tomar medidas razoáveisno sentido de conceder oportunidades de emprego aos membros das comunidades deslocadas.
CAPÍTULO VI
REGIME AMBIENTAL
Secção I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Licenciamento ambiental das Atividades Mineiras
Só podem ser desenvolvidas Atividades Mineiras após o Procedimento de Licenciamento Ambiental ter sido devidamente concluído pelo Titular de Direitos Mineiros.
Artigo 69.º
Procedimento de Licenciamento Ambiental
- O Procedimento de Licenciamento Ambiental para as Atividades Mineiras deve ser conduzido de acordo com as regras e procedimentos previstos neste Código, na Lei Aplicável e nos respetivos regulamentos complementares.
- Para efeitos de licenciamento ambiental, o Governo pode aprovar, através de Decreto-Lei, um regulamento específico de avaliação e licenciamento ambiental para as Atividades Mineiras.
- O Procedimento de Licenciamento Ambiental tem como objetivos avaliar o cumprimento das normas legais e requisitos técnicos das Atividades Mineiras e o respetivo impacto ambiental e garantir que a gestão ambiental durante as operações causará o menor impacto possível.
- A autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras é o órgão ou a entidade determinada pelo Governo para exercer competências e responsabilidades em matéria de licenciamento ambiental relativamente às Atividades Mineiras ao abrigo deste Código, da Lei Aplicável e da respetiva regulamentação complementar, devendo fazê-lo em colaboração com as demais entidades competentes ao abrigo da Lei Aplicável e nos termos aí previstos.
- A licença ambiental deve ser solicitada por meio de requerimento dirigido à autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras.
- A decisão de emissão da licença ambiental é tomada pelo membro do Governo responsável pelo licenciamento ambiental das Atividades Mineiras, ouvidos outros membros do Governo sempre que justificável atenta a orgânica do Governo ou as caraterísticas específicas das Atividades Mineiras a desenvolver, sob proposta conjunta da autoridade ambiental e da Autoridade Reguladora e elaborada nos termos da Lei Aplicável.
- As decisões referidas no n.º 6 são publicadas em Jornal da República.
Artigo 70.º
Gestão ambiental das Atividades Mineiras
- Todas as Atividades Mineiras devem ser planeadas eexecutadas de acordo com:
a) As leis e regulamentos em vigor que tenham por objeto a proteção e preservação do ambiente, tendo em vista a utilização e exploração sustentável dos Minerais e a mitigação de danos ambientais; e
b) As Boas Práticas da Indústria Mineira aplicadas internacionalmente, de modo a prevenir e minimizar danos para pessoas, bens e o ambiente, e protegê-los de danos desnecessários, bem como o desperdício e perda de recursos naturais.
- O Titular de Direitos Mineiros está obrigado a adotar, pelomenos, as seguintes medidas de proteção ambiental:
a) Utilização de equipamento de perfuração equipado com mecanismos de captura automática de poeiras ou, em alternativa, mecanismos de injeção de água, com o objetivo de prevenir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das Atividades Mineiras;
b) Combate à formação de poeiras na Área de Concessão e nas respetivas áreas de acesso, através da utilização de sistemas apropriados, incluindo dispersores de água;
c) Nos casos em que as Atividades Mineiras comprometam o normal abastecimento de água às populações, garantir que o normal fornecimento é restabelecido em quantidade e qualidade, através do recurso a meios alternativos, incluindo tratamento prévio de águas e a reconstituição das respetivas fontes;
d) Notificação à autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras de descobertas de possíveis achados arqueológicos e culturais;
e) Notificação à autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras e às autoridades policiais competentes de descobertas de indícios de restos mortais humanos;
f) Nas Atividades Mineiras a céu aberto, armazenamento, na medida do possível, do solo removido, com vista ao subsequente restauro da terra e flora;
g) Preparação e implementação de um programa de gestão e conservação dos recursos hídricos.
- Quando se verifique a situação prevista na alínea d) donúmero anterior, a autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras deve informar o membro do Governo responsável pelos assuntos arqueológicos e culturais da existência dos achados.
- Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do n.º2 do presente artigo, o Titular de Direitos Mineiros deve suspender, de imediato, as atividades na área onde os restos mortais foram encontrados e notificar as entidades competentes no prazo de 24 horas.
Artigo 71.º
Licenciamento ambiental das Atividades Mineiras em curso
- As licenças ambientais atribuídas para as AtividadesMineiras em curso são válidas até à respetiva data de caducidade.
- O titular de uma licença ambiental referida no número anteriordeve submeter um pedido de renovação da licença, nos termos previstos neste Código, pelo menos seis meses antes da sua caducidade.
Artigo 72.º
Alterações de instalações mineiras
A melhoria, renovação, expansão e ou alteração de instalações mineiras está igualmente sujeita a Procedimento de Licenciamento Ambiental prévio.
Secção II
Proteção do ambiente
Artigo 73.º
Auditorias ambientais
- A autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras,em coordenação com a Autoridade Reguladora, deve fiscalizar, nos termos da Lei Aplicável, as Atividades Mineiras com vista a assegurar que as mesmas cumprem as normas ambientais aplicáveis e, em especial, os padrões de prevenção de poluição e proteção ambiental.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os Titularesde Direitos Mineiros devem prestar toda a colaboração necessária no decorrer das atividades de supervisão efetuadas na Área de Concessão, incluindo, nomeadamente, permitir o acesso e a recolha de amostras e disponibilizar a informação que lhes for solicitada, constituindo qualquer obstrução pelo Titular de Direitos Mineiros ou seu pessoal uma infração punível nos termos n.º 3 do artigo 132.º.
Artigo 74.º
Análise das condições operacionais
- Os Direitos Mineiros devem ser analisados de um ponto devista ambiental sempre que as Atividades Mineiras:
a) Tenham causado danos ao ambiente;
b) Tenham conduzido a uma situação de incumprimento das licenças ambientais existentes; ou
c) Constituam violação do regime jurídico e regulatório ambiental.
- Caso se verifique, ou se espere que se venha a verificar,alguma das situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras pode emitir, nos termos da Lei Aplicável, uma Ordem de Proteção Ambiental destinada a:
a) Prevenir a violação;
b) Fazer cessar a prossecução da atividade; ou
c) Assegurar o cumprimento dos padrões ambientais aplicáveis.
- A Ordem de Proteção Ambiental deve ser escrita e detalharos respetivos fundamentos de facto e de direito.
- A Ordem de Proteção Ambiental pode incluir os seguinteselementos, que devem ser observados pelo Titular de Direitos Mineiros ou pelas entidades por si contratadas:
a) Recomendações sobre ações e ou omissões que devam ser adotadas; e
b) Suspensão total ou parcial das Atividades Mineiras por um determinado período ou até que seja emitida nova notificação pela autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras.
Artigo 75.º
Danos causados pelas atividades mineiras
- O Titular de Direitos Mineiros e as entidades a si associadasou por si contratadas estão obrigados a adotar medidas de proteção e conservação do ambiente e são responsáveis por quaisquer danos ambientais que causem em resultado das Atividades Mineiras.
- Os danos ambientais provocados por ações ou omissõesem violação das disposições legais aplicáveis em matéria ambiental no decorrer de Atividades Mineiras podem determinar a revogação do título que serve de base à atribuição de Direitos Mineiros, nos termos e conforme previsto na alínea e) do artigo 133.º.
CAPÍTULO VII
RESERVA PARA ENCERRAMENTO DA MINA,
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE SEGUROS
Secção I
Reserva para Encerramento da Mina
Artigo 76.º
Reserva para Encerramento da Mina
- Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titularesde Senhas Mineiras, devem desenvolver as Atividades de Encerramento da Mina de acordo com o plano de encerramento da mina aprovado.
- Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titularesde Senhas Mineiras, devem realizar um estudo sobre a estimativa das responsabilidades decorrentes do encerramento da mina e submetê-lo à Autoridade Reguladora para aprovação.
- A estimativa das responsabilidades decorrentes doencerramento da mina deve ser analisada durante a análise
do plano de encerramento da mesma e deve ser aprovada pela Autoridade Reguladora.
- A estimativa das responsabilidades decorrentes doencerramento da mina deve ser revista e submetida à Autoridade Reguladora para aprovação sempre que, de forma razoável, seja necessário rever o plano de encerramento da mina.
- O montante da Reserva para Encerramento da Mina écalculado com base na estimativa das responsabilidades decorrentes do encerramento da mina em relação à Área de Concessão, atendendo à natureza específica e aos respetivos riscos ambientais, conforme previstos no plano de encerramento da mina aprovado e respetivas alterações.
- Os Titulares de Direitos Mineiros, exceto os titulares deSenhas Mineiras, devem abrir uma conta de depósito em garantia (escrow account) remunerada em benefício da Autoridade Reguladora, para acumular as contribuições para Reserva para Encerramento da Mina, as quais devem ser utilizadas como fundo de contingência para o encerramento da mina, incluindo a reparação de danos ambientais, se necessário.
- Relativamente a todos os Minerais, com exceção dosMinerais Estratégicos, que sejam objeto de exploração na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os Titulares de Direitos Mineiros, exceto os titulares de Senhas Mineiras, devem abrir uma conta de depósito em garantia (escrow account) remunerada em benefício da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º.
- A Autoridade Reguladora deve realizar uma inspeção aqualquer Área de Concessão com a antecedência de seis meses a um ano em relação ao abandono, total ou parcial, da Área de Concessão, para aferir a extensão das operações e determinar se o respetivo plano de encerramento da mina é adequado.
- A provisão anual da Reserva para Encerramento da Minapara cada ano deve ser calculada da seguinte forma:
AREM = RREM x A / (A+B).
Em que:
AREM é a Provisão Anual da Reserva para Encerramento da Mina.
RREM é o Remanescente da Reserva para Encerramento da Mina a ser recuperada no início de cada ano e multiplicada por 2,5%.
Em que o Remanescente da Reserva para Encerramento da Mina num determinado ano é calculado com base na estimativa do total das responsabilidades decorrentes do encerramento da mina menos o total anual anteriormente recuperado da Reserva para Encerramento da Mina.
Aé a previsão da produção de Minerais numdeterminado ano.
B é a previsão dos Minerais a produzir, segundo oprevisto no Plano de Lavra aprovado.
- Em caso de prorrogação do período inicial de Exploração,cabe à Autoridade Reguladora definir os critérios para cálculo da previsão anual da Reserva para Encerramento da Mina a vigorar durante o período de prorrogação.
- As regras de gestão e execução da Reserva para Encerramento da Mina são aprovadas pelo Governo.
- Caso o montante da Reserva para Encerramento da Minaseja insuficiente para concluir as Atividades de Encerramento da Mina e para a reparação de quaisquer danos ambientais verificados, o Titular de Direitos Mineiros e, subsidiariamente, os respetivos sócios, serão sempre responsáveis pelo financiamento total e conclusão de quaisquer trabalhos necessários para cumprir escrupulosamente com as suas obrigações ao abrigo deste Código e da Lei Aplicável, não tendo o Estado qualquer responsabilidade nesta matéria.
Secção II
Responsabilidade e obrigações em matéria de seguros
Artigo 77.º
Responsabilidade nas Atividades Mineiras
Os Titulares de Direitos Mineiros são exclusivamente responsáveis por quaisquer danos e prejuízos resultantes da condução de Atividades Mineiras.
Artigo 78.º
Obrigações em matéria de seguros e tipos de seguros
O Titular de Direitos Mineiros, com exceção do titular de Senha Mineira, deve:
a) Assegurar a permanente manutenção em vigor de seguros relativamente a todas as Atividades Mineiras, devendo os referidos seguros, salvo se de outro modo for decidido pela Autoridade Reguladora, ser subscritos junto de seguradoras reputadas, sendo os autosseguros, seguros através de afiliadas, cativas ou uso de apólices de programas globais de seguros permitidos apenas mediante a aprovação prévia por escrito da Autoridade Reguladora; b) Assegurar que os limites, franquias e outros termos e condições dos referidos seguros são proporcionais aos usuais na indústria e à natureza das operações a realizar, bem como nomear a Autoridade Reguladora como beneficiário do seguro e obter das suas seguradoras renúncias a todos os direitos de sub-rogação e direitos de regresso contra a Autoridade Reguladora e respetivas seguradoras;
c) Entregar à Autoridade Reguladora certificados que identifiquem claramente os limites de cobertura, franquias, e demais elementos do contrato de seguro, bem como as designações das seguradoras, que reflitam os seguros obrigatórios nos termos deste Código, devendo as cópias das apólices integrais ser disponibilizadas mediante solicitação; e
d) Diligenciar no sentido de que todos os subcontratadosque realizem Atividades Mineiras em representação do Titular de Direitos:
i) Nomeiem a Autoridade Reguladora como beneficiária das apólices de seguro, com exclusão dos seguros de responsabilidade civil da entidade empregadora e de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como obtenham das respetivas seguradoras renúncias a todos os direitos de sub-rogação e direitos de regresso contra a Autoridade Reguladora e respetivas seguradoras;
ii) Assegurem que cada uma das apólices de seguro se mantém em vigor após incumprimento ou falência do segurado, relativamente a participações de sinistro que decorram de facto verificado antes dos referidos incumprimentos ou falência; e
iii) Entreguem à Autoridade Reguladora certificados que reflitam os referidos seguros antes de darem início à prestação dos serviços.
Artigo 79.º
Tipos de seguros obrigatórios
- Os Titulares de Direitos Mineiros devem subscrever e manter, relativamente às Atividades Mineiras e durante a vigência daquelas, todos e quaisquer seguros nos tipos e montantes proporcionais aos usados na indústria, tendo em consideração as operações mineiras a realizar pelo Titular de Direitos Mineiros, incluindo seguro de responsabilidade civil para todas as Atividades Mineiras, responsabilidade da entidade empregadora, seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais e quaisquer outros seguros que sejam obrigatórios nos termos da Lei Aplicável, e ainda relativamente a, nomeadamente:
a) Todas as perdas ou danos das instalações e outros ativos, utilizados em conexão com as Atividades Mineiras, com cobertura que não pode ser inferior ao valor integral de substituição;
b) Todos os seguros usuais para projetos de construção e desenvolvimento, tais como, nomeadamente, seguro contra todos os riscos de construção e seguro de carga; c) Todas as perdas materiais ou danos, morte ou danos pessoais de qualquer tipo sofridos por terceiro, nomeadamente pelos funcionários da Autoridade Reguladora, durante as, ou direta ou indiretamente decorrentes das, Atividades Mineiras;
d) O custo de remoção de destroços e operações de limpeza na sequência de acidente, durante as, ou direta ou indiretamente decorrentes das, Atividades Mineiras; e
e) Prestação de garantia para pagamento de salários, benefícios e indemnizações, bem como outras responsabilidades laborais, que possam decorrer de decisões judiciais na sequência de ações propostas por trabalhadores contratados pelo Titular de Direitos Mineiros, na qualidade de entidade empregadora única e verdadeira dos mesmos, não podendo o prazo de validade da apólice ser inferior a três anos civis a contar da data de cessação do Contrato Mineiro ou da Autorização Mineira, não podendo o montante segurado ser inferior ou equivalente a 1% da folha salarial do Titular de Direitos Mineiros relativamente a trabalhadores destacados para a realização de Atividades Mineiras durante o ano civil que antecede a cessação.
- O Titular de Direitos Mineiros deve comunicar prontamenteà Autoridade Reguladora a subscrição dos referidos seguros e entregar os respetivos certificados de seguro ou cópias das apólices relevantes.
- Sempre que se considere necessário, a AutoridadeReguladora pode solicitar ao Titular de Direitos Mineiros que subscreva e mantenha em vigor cobertura adicional de seguro, de acordo com as melhores Boas Práticas da Indústria Mineira.
Artigo 80.º
Direito de indemnização
O Titular de Direitos Mineiros deve defender, manter indemne e desresponsabilizar o Governo, e pagar as necessárias indemnizações, relativamente a todos os pedidos de indemnização, questões de responsabilidade civil, reclamações, pretensões e quaisquer outros pedidos, apresentados por terceiros, que resultem, direta ou indiretamente, de Atividades Mineiras.
Artigo 81.º
Aplicação das receitas de seguros
- Caso o Titular de Direitos Mineiros receba receitas de seguros, a Autoridade Reguladora pode ordenar, mediante notificação escrita, que as mesmas sejam aplicadas para o restabelecimento da situação que existiria se os danos não tivessem ocorrido.
- Caso o Titular de Direitos Mineiros se recuse a aplicar asreceitas dos seguros nos termos das ordens emitidas pela Autoridade Reguladora, a referida obrigação pecuniária vence-se imediatamente constituindo o montante das receitas uma dívida do Titular dos Direitos Mineiros à Autoridade Reguladora.
- A aplicação ou não de receitas de seguros de acordo comas ordens da Autoridade Reguladora não exonera o Titular de Direitos Mineiros de quaisquer outras obrigações que possa ter nos termos da Lei Aplicável.
Artigo 82.º
Avaliação de coberturas de seguro e relatórios periódicos
- O Titular de Direitos Mineiros deve avaliar a adequaçãodas coberturas de seguros subscritas relativamente às Atividades Mineiras, em função das condições verificadas ou previstas durante a condução das Atividades Mineiras e quaisquer riscos identificados, devendo a referida avaliação ser realizada sempre que necessário e com a periodicidade mínima de uma vez em cada 24 meses.
- Se o Titular de Direitos Mineiros determinar a inadequaçãode qualquer cobertura de seguros, sob qualquer aspeto, deve diligenciar no sentido de se proceder à alteração ou substituição da mesma, de modo a assegurar nível de cobertura adequado.
CAPÍTULO VIII
SAÚDE E SEGURANÇA
Secção I
Regras gerais
Artigo 83.º
Gestão de saúde e segurança
- As Atividades Mineiras estão sujeitas aos requisitos de saúde e segurança previstos neste Código e na Lei Aplicável.
- As questões específicas sobre saúde e segurança no âmbito das Atividades Mineiras são regulamentadas pelo Governo.
- O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, em coordenação com o membro do Governo responsável pelos assuntos laborais, pode aprovar regulamentação específica sobre saúde e segurança aplicável a Atividades Mineiras Artesanais.
Artigo 84.º
Obrigações de saúde e segurança
- O Titular de Direitos Mineiros ou qualquer dos seus subcontratados a trabalhar na Área de Concessão devem levar a cabo as Atividades Mineiras com respeito pelos requisitos de saúde e segurança de acordo com os padrões e as Leis Aplicáveis.
- O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que todas as pessoas que trabalhem na Área de Concessão têm as qualificações e competências exigidas pela Lei Aplicável para o exercício da profissão.
- Para efeitos do disposto no n.º 2 devem ser tidas em consideração a natureza e a magnitude dos riscos para a saúde e para a segurança das pessoas que possam ser causados pelo trabalho em causa.
Artigo 85.º
Comissão de investigação de acidentes
- Sem prejuízo dos procedimentos legais previstos na LeiAplicável, a Autoridade Reguladora, em colaboração com os membros do Governo responsáveis pelos assuntos laborais e ambientais, conforme o caso, deve investigar quaisquer acidentes ocorridos na Área de Concessão que causem danos graves a pessoas, bens ou ao ambiente, bem como casos de acidentes graves, ocorrências perigosas e desastres na mina.
- No prazo de 15 dias contados da data do acidente, deve ser formada uma comissão de investigação do acidente composta por, pelo menos, dois membros, nomeados pela Autoridade Reguladora e pelo membro do Governo responsável pelos assuntos laborais, e, caso se justifique atenta a natureza do acidente, pelo membro do Governo responsável pelos assuntos ambientais.
- Os objetivos da comissão de investigação são os seguintes:
a) Investigar a origem do acidente;
b) Propor medidas corretivas que considere necessárias para prevenir nova ocorrência de acidentes; e
c) Publicitar os resultados da investigação após a conclusão dos procedimentos legais.
- A comissão de investigação deve ser composta por pessoasdotadas de capacidade técnica e experiência de investigação, apropriadas.
Secção II
Requisitos de saúde e segurança
Artigo 86.º
Plano de Gestão de Saúde e Segurança
- O Titular de Direitos Mineiros, com exceção do titular de Senha Mineira, deve ter um Plano de Gestão de Saúde e Segurança aprovado antes de levar a cabo Atividades Mineiras.
- Entre outros requisitos, o Plano de Gestão de Saúde e Segurança deve:
a) Demonstrar a identificação adequada dos perigos associados ao local de trabalho.
b) Demonstrar que os riscos aos quais as pessoas que trabalhem na mina possam estar expostas foram avaliados de acordo com este Código, com a Lei Aplicável e com as Boas Práticas da Indústria Mineira, conforme acordado pela Autoridade Reguladora e pela entidade do Governo responsável pelos assuntos laborais;
c) Demonstrar que medidas adequadas, incluindo medidas relativas à conceção, utilização e manutenção da mina e respetivo equipamento e materiais, foram e continuam a ser tomadas para salvaguardar a saúde e segurança das pessoas no local de trabalho;
d) Incluir uma descrição do modo como são implementadas e coordenadas as medidas referidas na alínea anterior; e) Demonstrar medidas adequadas para lidar com as
Atividades de Encerramento da Mina;
f) Incluir um plano de evacuação da mina.
- Para além dos assuntos referidos no número anterior, sempre que se revelar apropriado, o Plano de Gestão de Saúde e Segurança deve também incluir:
a) Um plano que detalhe o equipamento e medidas necessárias para a proteção de pessoas no local de trabalho contra riscos de explosão;
b) Um plano de manutenção da estabilidade do terreno minerado, quando o mesmo se justifique;
c) Um plano de prevenção de incêndios que detalhe os possíveis focos de incêndio e as precauções que devam ser tomadas para detetar, combater e proteger contra a deflagração e propagação de incêndios;
d) Nos casos em que gases tóxicos estejam ou possam estar presentes na atmosfera da mina, em níveis de concentração que possam prejudicar a saúde das pessoas no local de trabalho, incluir um plano que detalhe o respetivo equipamento e medidas de proteção; e
e) Nas zonas subterrâneas onde possam ocorrer derrocadas ou fugas de gás, incluir um plano operacional que, na medida do possível, identifique as zonas mais sensíveis e as medidas para proteção de pessoas no local de trabalho que se aproximem ou atravessem essas zonas.
- O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que o Plano de Gestão de Saúde e Segurança é mantido atualizado, e é disponibilizado, explicado e consultado a cada um dos trabalhadores em serviço na mina.
- O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que as medidas identificadas no Plano de Gestão de Saúde e Segurança são observadas e os planos previstos no documento são adotados.
- Cabe à Autoridade Reguladora, em coordenação com o membro do Governo responsável pelos assuntos laborais, aprovar o Plano de Gestão de Saúde e Segurança.
- A decisão de aprovação do Plano de Gestão de Saúde e Segurança referida no número anterior deve ser tomada dentro de 120 dias após a sua receção.
- O Plano de Gestão de Saúde e Segurança aprovado deve ser revisto com a periodicidade de quatro anos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plano de Gestão de Saúde e Segurança deve ser revisto nas seguintes circunstâncias:
a) Caso ocorram alterações significativas ao Plano de Gestão de Saúde e Segurança ainda que não alterem o Plano de Lavra;
b) Caso o Plano de Lavra seja alterado; e
c) Em caso de acidente grave verificado no decurso das Atividades Mineiras que se enquadre no previsto na segunda parte do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 87.º
Notificação de acidentes
- Quaisquer acidentes ocorridos na Área de Concessão quecausem danos graves a pessoas, bens ou ao ambiente, devem ser prontamente notificados à Autoridade Reguladora, ao membro do Governo responsável pelos assuntos laborais e ambientais e a quaisquer outras autoridades relevantes.
- Acidentes que causem danos sobre a propriedade,ferimentos ou doença que requeiram primeiros socorros, tratamento médico, suspensão de atividade e restrição ao exercício de funções, devem ser reportados à Autoridade Reguladora diária ou mensalmente, conforme se revelar apropriado.
- As investigações de acidentes conduzidas pelo Titular deDireitos Mineiros devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora.
- Caso se verifique algum dos acidentes previstos no n.º 1,deve ser criada uma comissão de investigação nos termos do artigo 85.º. Qualquer acidente ou ocorrência que, embora não cause danos, coloque em perigo pessoas, bens ou o ambiente, deve ser reportado à Autoridade Reguladora nos termos previstos no anterior n.º 2, ficando o Titular de Direitos Mineiros obrigado a adotar as medidas necessárias para evitar que tal acidente ou ocorrência se volte a verificar no futuro.
Artigo 88.º
Nomeação do Diretor Técnico
- Não devem ser conduzidas Atividades Mineiras sem quetenha sido nomeado um Diretor Técnico competente e devidamente habilitado para o exercício dessas funções.
- As funções de diretor técnico apenas poderão serdesempenhadas por quem possua diploma de curso do ensino superior, de especialidade adequada, podendo a Autoridade Reguladora exigir a formação universitária no ramo de Engenharia de Minas.
- O Diretor Técnico deve assegurar, incluindo na sua ausência,que as normas e os regulamentos aplicáveis às Atividades Mineiras no âmbito da saúde e segurança são sempre cumpridos.
- Este artigo não se aplica às Atividades Mineiras Artesanais.
Artigo 89.º
Instruções escritas
As instruções escritas sobre saúde e segurança na mina devem ser elaboradas em pelo menos uma das línguas oficiais, devendo conter, de forma exaustiva:
a) Regras e instruções de segurança que devam ser observadaspara assegurar a saúde e segurança de pessoas no local de trabalho e a utilização segura de equipamento; e
b) Informação sobre o manuseamento do equipamento deemergência e ações que devam ser realizadas caso ocorra uma emergência na Área de Concessão.
CAPÍTULO IX
REGIME LABORAL, FORMAÇÃO E
APROVISIONAMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA AS ATIVIDADES MINEIRAS
Artigo 90.º
Regime laboral especial para as Atividades Mineiras
- São aplicáveis às Atividades Mineiras a legislação laboralem vigor e as Boas Práticas da Indústria Mineira, prevalecendo as regras que forem mais favoráveis aos trabalhadores.
- Deverão ser aprovadas, em legislação própria, as regraslaborais específicas aplicáveis às Atividades Mineiras.
Artigo 91.º
Emprego nas Atividades Mineiras
- O emprego nas Atividades Mineiras é preferencialmente reservado a cidadãos timorenses e deve basear-se nas qualificações e nas competências dos candidatos e ser orientada segundo um processo competitivo, podendo recorrer-se, inclusivamente, às listas de inscritos nos serviços oficiais de emprego de Timor-Leste.
- No caso de candidatura de cidadãos timorenses que,segundo as Boas Práticas da Indústria Mineira, não apresentem o nível exigido de competência necessário à condução de Atividades Mineiras, a postos de trabalho especializados, o Titular de Direitos Mineiros fica temporariamente autorizado a empregar cidadãos estrangeiros até que cidadãos timorenses possam ser considerados como qualificados.
- Durante o emprego de cidadãos estrangeiros, conformeprevisto no número anterior, o Titular de Direitos Mineiros deve apresentar um plano de sucessão relativo aos cidadãos timorenses à Autoridade Reguladora e ao membro do Governo responsável pelos assuntos laborais, para aprovação.
- A Autoridades reguladora pode, em função do caso concreto e tendo em conta as Boas Práticas da Indústria Mineira, prescindir do plano de sucessão referido no número anterior para os trabalhos que requerem um histórico de qualificações e tempo de experiência superiores à vida do projeto.
- Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, a AutoridadeReguladora pode, tendo em conta a viabilidade das Atividades Mineiras, autorizar o Titular de Direitos Mineiros a Empregar pessoas de outras nacionalidades nas seguintes condições:
a) Trabalhos que requerem competência e experiência especializadas por um tempo de serviço inferior a um ano ou trabalhos relacionados com o desenvolvimento da mina e com as Atividades de Encerramento da Mina; ou
b) Proteção de propriedade intelectual.
- Todas as oportunidades de emprego nas Atividades Mineiras devem ser objeto de informação aos serviços oficiais de emprego e é aconselhável que esta seja feita através de aviso público.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condições oferecidas aos trabalhadores pelo Titular de Direitos Mineiros não devem estar sujeitas a práticas discriminatórias com base na cor, raça, estado civil, género, origem étnica, língua, posição social ou económica, condições políticas ou ideológicas ou religião.
- Todas as matérias que digam respeito a condições deemprego nas Atividades Mineiras nos termos deste Código devem estar em conformidade com a Lei Aplicável.
- As regras do presente artigo não prejudicam as que resultemde acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros países ou com organizações regionais com o objetivo de promover a livre circulação de trabalhadores qualificados.
Artigo 92.º
Formação de cidadãos timorenses e transferência de tecnologia e conhecimento
- Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titularesde Senha Mineira, devem preparar um documento que elenque os postos de trabalho e formações necessários durante as Atividades Mineiras, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira.
- Na realização das Atividades Mineiras, os Titulares deDireitos Mineiros devem desenvolver esforços continuados para assegurar o máximo possível de transferência de tecnologia e conhecimento para as entidades ou pessoas singulares de Timor-Leste.
- A transferência de tecnologia e conhecimento podecompreender um ou mais dos seguintes elementos:
a) A prestação de apoio técnico a entidades e ou indivíduos nacionais, a fim de aumentar a capacidade do país em termos de fornecimento de bens e serviços às Atividades Mineiras; e
b) O aumento do conhecimento e competências dos cidadãos timorenses relativamente à indústria mineira, através de estágios, bolsas de estudo, ou emprego no estrangeiro.
- A transferência de tecnologia e conhecimento descrita no n.º 2 deve ser incorporada na proposta de Conteúdo Local e articulada o mais possível com o sistema de ensino profissional ou profissionalizante de Timor-Leste.
- Com o intuito de alcançar o previsto no n.º 3 do presente artigo, os serviços do Estado que atuam nas áreas envolvidas podem colaborar com os Titulares de Direitos Mineiros, no sentido de fornecer assistência técnica ou financeira, criando mão-de-obra qualificada para o setor mineiro.
Artigo 93.º
Aprovisionamento de bens e serviços
O aprovisionamento de bens e serviços para as Atividades Mineiras é regulado pelos seguintes princípios:
a) Todos os bens e serviços para Atividades Mineiras sãoadquiridos numa base aberta e competitiva aos fornecedores nacionais e aos fornecedores estrangeiros. No caso de os bens e serviços necessários não poderem ser obtidos através de concurso público, o Titular de Direitos Mineiros deve notificar a Autoridade Reguladora com uma justificação razoável;
b) Os Titulares de Direitos Mineiros devem dar preferênciaaos Fornecedores de Timor-Leste, sem prejuízo das regras que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros países;
c) O disposto na alínea anterior não se aplica se os bens eserviços fornecidos por Fornecedores de Timor-Leste tiverem qualidade idêntica à dos bens importados e o seu preço for superior ao dos bens importados em mais de 10%, sendo então adquiridos os bens e serviços numa base aberta e competitiva, tal como referido na alínea a);
d) Caso não existam fornecedores em Timor-Leste, o Titularde Direitos Mineiros pode contratar fornecedores estrangeiros para efeitos de fornecimento e prestação de bens e serviços às Atividades Mineiras;
e) A fim de aumentar o valor acrescentado nacional, os
Titulares de Direitos Mineiros devem procurar adquirir aos Fornecedores de Timor-Leste Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste no montante mínimo de 20% das suas despesas anuais;
f) O disposto na alínea anterior não se aplica caso os bens eserviços locais não tenham qualidade idêntica aos estrangeiros.
CAPÍTULO X
TRANSMISSÃO E ONERAÇÃO DE DIREITOS
Artigo 94.º
Cessão ou transmissão de Direitos Mineiros
- Os Direitos Mineiros não podem ser transmitidos, cedidos,vendidos ou de outro modo alienados, gratuita ou onerosamente, a terceiros sem a prévia autorização, por escrito, do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais e ou da Autoridade Reguladora, consoante aplicável.
- O Titular de Direitos Mineiros que pretenda transmitir oude outro modo alienar os seus direitos deve notificar a Autoridade Reguladora por carta da sua intenção, devendo constar da notificação a identidade completa e documentação que comprove a idoneidade e capacidade técnica e financeira do potencial cessionário ou transmissário.
Artigo 95.º
Alteração de Controlo
- Não pode ser transmitido, cedido, vendido ou de outromodo alienado ou onerado sem a prévia autorização, por escrito, do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais ou da Autoridade Reguladora, consoante aplicável, qualquer Interesse Dominante em sociedade que detenha Direitos Mineiros.
- O sócio ou acionista que pretenda transmitir, ou de outromodo alienar ou onerar um Interesse Dominante, deve notificar a Autoridade Reguladora por escrito, devendo da notificação constar a identidade completa do potencial cessionário ou transmissário, as condições económicas e outros termos da transação proposta.
Artigo 96.º
Penhor de Direitos Mineiros e de ativos mineiros
- Os Direitos Mineiros não podem ser onerados sem oconsentimento prévio, por escrito, da Autoridade Reguladora.
- O Titular de Direitos Mineiros deve notificar a AutoridadeReguladora da intenção de os onerar ou vincular, por meio de carta, da qual deve constar a identidade completa da entidade a favor da qual o ónus ou encargo é criado e informação sobre a transação subjacente ao abrigo da qual os Direitos Mineiros ou ativos utilizados nas Atividades Mineiras são onerados.
- O consentimento da Autoridade Reguladora não é exigidonos casos em que o ónus ou encargo é criado em garantia do financiamento das Atividades Mineiras e em que a entidade a favor da qual o ónus ou encargo é criado acorda, por escrito, que qualquer venda judicial realizada em execução do ónus fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
CAPÍTULO XI
COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 97.º
Comercialização de Minerais
- A Comercialização de Minerais pode ser realizada peloTitular de Direitos Mineiros sempre que esses Minerais tenham sido obtidos em resultado de Atividades Mineiras conduzidas de acordo com os termos do Contrato Mineiro e da Autorização Mineira.
- Os Titulares de Direitos Mineiros só podem exportar minerais não processados nas seguintes situações:
a) Quando o potencial da indústria doméstica não permita absorver os minerais não processados produzidos;
b) Quando se mostre técnica e economicamente justificável que os minerais não processados não podem ser processados no Território; e
c) No caso de Minerais Estratégicos, mediante prévia aprovação do Conselho de Ministros ou nos termos previstos na Lei Aplicável.
- A Comercialização de Minerais por terceiros está sujeita alicenciamento prévio pela Autoridade Reguladora, nos termos previstos no artigo seguinte.
- A Autoridade Reguladora pode autorizar o titular da Licençade Prospeção e Pesquisa a extrair certas quantidades de amostras comerciais de Minerais para efeitos de avaliação de mercado.
Artigo 98.º
Licença de Comercialização
- A entidade que pretenda comercializar Minerais nos termosdo n.º 3 do artigo anterior deve solicitar à Autoridade Reguladora a emissão da respetiva Licença de Comercialização.
- As Licenças de Comercialização permitem ao seu titularcomercializar os Minerais indicados na licença durante o respetivo período de validade.
- Os pedidos de atribuição de Licenças de Comercializaçãosão dirigidos à Autoridade Reguladora, acompanhados pelos seguintes documentos:
a) Documentos de identificação do requerente e, caso se trate de uma pessoa coletiva, indicação do respetivo representante legal;
b) Indicação dos Minerais para cuja Comercialização se
requer a Licença de Comercialização;
c) Demonstração de capacidade técnica; e
d) Demonstração de capacidade financeira, incluindo prova de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social.
Artigo 99.º
Transmissão de Licenças de Comercialização
- As Licenças de Comercialização não podem ser transmitidas,cedidas, vendidas ou de outro modo alienadas sem o prévio consentimento, por escrito, da Autoridade Reguladora.
- O titular de uma Licença de Comercialização que a pretendatransmitir ou de outro modo alienar, deve notificar a Autoridade Reguladora, por meio de carta, da qual devem constar, de entre outra informação relevante, a identidade completa do potencial cessionário ou transmissário e a forma e as condições da transação proposta.
CAPÍTULO XII
CESSAÇÃO
Artigo 100.º
Motivos de cessação
Sem prejuízo de outras situações previstas neste Código, os Direitos Mineiros podem cessar, com ou sem o direito a indemnização do respetivo Titular de Direitos Mineiros, com os seguintes fundamentos:
a) Mútuo acordo entre o Estado, representado pela AutoridadeReguladora, e o Titular de Direitos Mineiros;
b) Caducidade;
c) Rescisão; e
d) Abandono da totalidade da Área sobre a qual foram
atribuídos Direitos Mineiros.
Artigo 101.º
Mútuo acordo
Os Direitos Mineiros podem ser extintos por acordo entre o Estado, representado pela Autoridade Reguladora, e o Titular de Direitos Mineiros, mediante pedido apresentado por este que apresente razões devidamente fundamentadas que demonstrem a inviabilidade técnica ou económica da continuação das Atividades Mineiras na Área de Concessão.
Artigo 102.º
Caducidade da Licença de Prospeção e Pesquisa e da Licença de Exploração
A Licença de Prospeção e Pesquisa e a Licença de Exploração caducam por:
a) Caducidade da Licença de Prospeção e Pesquisa sem queo titular da Licença de Prospeção e Pesquisa tenha solicitado uma Licença de Exploração nos termos do artigo
31.º, exceto nas áreas em que continuem a ser realizadas Atividades Mineiras nos termos contratualmente acordados ou devidamente autorizados; ou
b) Termo do Período de Exploração.
Artigo 103.º
Caducidade de outros Direitos Mineiros
As Autorizações Mineiras e as Senhas Mineiras caducam no termo do prazo pela qual foram atribuídas.
Artigo 104.º Rescisão A rescisão de Direitos Mineiros pode ocorrer:
a) Em caso de incumprimento grave, por parte do Titular deDireitos Mineiros, de qualquer disposição do Contrato Mineiro, Autorização Mineira ou Senha Mineira, deste
Código ou da Lei Aplicável;
b) Sempre que, após a atribuição de Direitos Mineiros, orespetivo titular deixe de preencher os requisitos para a sua atribuição;
c) Sempre que ocorram danos ambientais graves em resultadodas Atividades Mineiras e os mesmos sejam atribuíveis a dolo ou negligência grosseira do Titular de Direitos Mineiros;
d) Sempre que, em caso de danos resultantes das AtividadesMineiras, o Titular de Direitos Mineiros não cumpra a obrigação de restaurar os terrenos de acordo com os padrões de qualidade ambiental aplicáveis;
e) Pela prova de existência de dívidas fiscais durante doisexercícios consecutivos durante o Período de Exploração; f) Sempre que o Titular de Direitos Mineiros fornecer, de forma intencional, informação falsa ao membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, à Autoridade Reguladora ou a qualquer outra entidade governamental;
g) Pelo incumprimento das obrigações gerais de realojamentode comunidades locais ou pagamento de indemnização pelos danos que lhes sejam causados, ou ao seu património, em resultado de Atividades Mineiras;
h) Caso os Direitos Mineiros sejam transmitidos ou cedidos em violação do disposto no artigo 94.º;
i) Caso um Interesse Dominante seja transmitido em violaçãodo disposto no artigo 95.º; e
j) Se as Atividades Mineiras forem suspensas por 120 dias consecutivos, exceto quando essa suspensão:
i) Tenha sido aprovada pela Autoridade Reguladora;
ii) Se deva a ato ou omissão do Estado ou de qualquer pessoa que represente o Estado; iii) Seja provocada por um evento de Força Maior.
CAPÍTULO XIII
ROYALTY MINEIRO E RENDA DE SUPERFÍCIE
Artigo 105.º
Royalty mineiro
- É criado o royalty mineiro, que incide sobre o valor dos Minerais extraídos ou processados no Território.
- O royalty mineiro é devido pelo Titular de Direitos Mineiros que realize operações e atividades de Exploração e Tratamento.
- As taxas do royalty mineiro são estabelecidas com base no nível de processamento dos Minerais, sob um princípio ad valorem, de modo a que à medida que o valor do produto aumenta devido ao respetivo processamento, a taxa dos royalties decresce na proporção do preço e dos custos de processamento.
Artigo 106.º
Royalty mineiro para Senhas Mineiras
Os Minerais extraídos ao abrigo de Senhas Mineiras são isentos de royalty mineiro quando o respetivo volume extraído não exceda 4.000 (quatro mil) m3 por ano, desde que os Minerais sejam para uso exclusivo do Titular da Senha Mineira ou da comunidade local.
Artigo 107.º
Valor dos Minerais
- Para efeitos do disposto no artigo 105.º, o valor dos Mineraisdeve ser determinado com base numa transação normal de mercado em que o valor das vendas é baseado em listas de preços reputadas aceites pela Autoridade Reguladora.
- Caso os Minerais sejam extraídos para posterior processamento no Território, o royalty mineiro devido ao Estado deve ser calculado com base no valor de venda do Mineral após processamento numa transação efetuada em condições normais de mercado segundo o preço de referência aprovado pela Autoridade Reguladora.
- Quando não tenham sido efetuadas vendas num determinado mês, os Minerais extraídos ou processados durante esse mês são avaliados com base no preço da última venda realizada pelo Titular de Direitos Mineiros.
- A Autoridade Reguladora pode ajustar ou de outro modocorrigir o valor das vendas de Minerais quando estas não tenham sido feitas em condições normais de mercado, segundo plataforma de preços reputada e independente.
- Caso o Titular de Direitos Mineiros não tenha realizado qualquer venda nos seis meses anteriores, os Minerais são avaliados com base no seu justo valor de mercado por referência ao disposto no n.º 1, conforme determinado pela Autoridade Reguladora.
Artigo 108.º
Liquidação e pagamento do royalty mineiro
- As taxas de royalty mineiro são aprovadas no Anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante, o qual poderá ser revisto pelo Governo através de decreto-lei.
- O royalty mineiro a pagar é determinado nos termos do disposto no Anexo II ao presente Código e calculado com base na declaração mensal efetuada pelo Titular de Direitos Mineiros com indicação dos Minerais extraídos e processados no Território no mês em causa.
- O Titular de Direitos Mineiros deverá liquidar e pagar oroyalty mineiro devido no prazo de 30 dias após o final do mês em causa, junto do Banco Central de Timor-Leste ou noutra conta bancária aprovada pelo Ministério das Finanças.
Artigo 109.º
Declarações de royalty mineiro
- O Titular de Direitos Mineiros deve prestar à AutoridadeReguladora, no prazo de 30 dias após o final de cada mês, informações relativas à venda de Minerais, ao cálculo do royalty mineiro e ao royalty mineiro pago relativo ao mês imediatamente antecedente.
- O Titular de Direitos Mineiros deve igualmente submetertrimestralmente informações relativas às despesas e receitas decorrentes da venda de Minerais após o final do trimestre em causa, devendo as declarações ser efetuadas segundo um modelo aprovado, que demostre, quando aplicável:
a) A quantidade dos Minerais extraídos, minerados ou produzidos;
b) Detalhes de qualquer venda, transmissão, remessa ou
disposição de Minerais;
c) O valor do royalty mineiro dos Minerais; e
d) O valor bruto da fatura dos Minerais, a data de pagamento da mesma e qualquer dedução de rendimento relativo ao respetivo período da declaração.
Artigo 110.º
Conservação de registos de Minerais
- Para efeitos de auditoria, o Titular de Direitos Mineirosdeve conservar, nos seus escritórios em Timor-Leste, todos os registos, incluindo os registos relativos ao cálculo de royalty mineiro, por um período mínimo de cinco anos.
- Os registos referidos no número anterior devem refletir umaverdadeira e completa indicação:
a) Da quantidade dos Minerais extraídos, minerados ou produzidos; e
b) De qualquer venda, transmissão, remessa ou disposição dos Minerais, incluindo a data, destino, valor e quantidade de cada venda, transmissão, remessa ou outra forma de disposição dos Minerais.
- O Titular de Direitos Mineiros deve disponibilizar àAutoridade Reguladora, ou a quem esta indicar, as informações e os registos referidos no número anterior devendo entregá-los prontamente à Autoridade Reguladora, ou a quem esta indicar, nos termos, no prazo e na forma que a Autoridade Reguladora, razoavelmente, indicar.
Artigo 111.º
Renda de superfície
- Com exceção dos titulares de Senhas Mineiras, as pessoassingulares e coletivas que realizem Atividades Mineiras estão sujeitas ao pagamento anual de renda de superfície do local da mina, determinado com base no número de quilómetros quadrados da Área de Concessão.
- Os valores anuais das rendas de superfície são aprovadosno Anexo III ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- A renda de superfície deve ser paga junto do Banco Centralde Timor-Leste ou noutra conta bancária oficial aprovada pelo Ministério das Finanças.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presenteCódigo relativamente a Minerais Estratégicos, o disposto no n.º 3 não se aplica à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, devendo a renda de superfície referente às Atividades Mineiras que se realizem na região ser paga na conta oficial da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
Artigo 112.º
Cálculo e pagamento do royalty mineiro e da renda de superfície
O royalty mineiro e a renda de superfície são calculados e devidos isoladamente por cada Licença de Prospeção e Pesquisa, Contrato Mineiro ou Autorização Mineira com base num princípio de autonomização (“ring-fencing”).
Artigo 113.º
Outros poderes de administração
A Autoridade Reguladora é responsável por analisar e assegurar que os montantes pagos ao Estado pelo Titular de Direitos Mineiros a título de royalty mineiro, rendas de superfície e outras Taxas são corretos e cumprem com o disposto neste Código.
Artigo 114.º
Regime fiscal e aduaneiro aplicável às Atividades Mineiras
Aplica-se aos Titulares de Direitos Mineiros e aos seus subcontratados os regimes fiscal e aduaneiro previstos na lei geral, exceto se de outro modo estiver expressamente previsto neste Código.
Artigo 115.º
Mora no pagamento dos royalties e rendas de superfície
Qualquer royalty ou renda de superfície não pago integralmente no vencimento deve ser acrescido de juros, contados mensalmente, a uma taxa anual igual à London Interbank Offered Rate (LIBOR) para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América a um mês, conforme publicada periodicamente em Londres pela Intercontinental Exchange for Benchmark Administration (IBA), acrescida de 5%, contados a partir da data de vencimento do pagamento até à data em que o montante devido, acrescido dos juros, é pago na íntegra.
CAPÍTULO XIV
GARANTIAS DOS TITULARES DE DIREITOS
MINEIROS E INDEMNIZAÇÃO POR EXPROPRIAÇÃO
Artigo 116.º
Garantias dos Titulares de Direitos Mineiros
O Estado garante aos Titulares de Direitos Mineiros:
a) O direito de estruturarem os seus ativos e a sua atividade, com sujeição às aprovações necessárias e à Lei Aplicável;
b) O direito de subcontratar e recrutar o pessoal necessário para a condução das Atividades Mineiras, de acordo com as regras do presente Código, demais Lei Aplicável e respetiva regulamentação complementar;
c) O direito à livre circulação no Território do pessoal empregue
pelos Titulares de Direitos Mineiros e seus subcontratados; e
d) O direito a importar bens para a condução das AtividadesMineiras, com sujeição ao disposto neste Código e na Lei Aplicável.
Artigo 117.º
Indemnização por expropriação
- Salvo nos casos expressamente previstos na Lei Aplicávele sempre mediante indemnização quando devida, o Estado não deve proceder à expropriação ou nacionalização, quer diretamente ou através de medidas equivalentes, dos direitos dos Titulares de Direitos Mineiros.
- Caso seja necessário recorrer à requisição ou à expropriaçãode parte ou da totalidade da propriedade de um Titular de Direitos Mineiros, o Estado compromete-se a fazê-lo apenas por motivos de utilidade pública devidamente justificada, de forma não discriminatória e mediante o pagamento adequado e justo de indemnização ao Titular de Direitos Mineiros, nos termos da Lei Aplicável.
- O pagamento da indemnização prevista no número anteriorterá lugar imediatamente após a conclusão dos procedimentos legais e administrativos necessários.
CAPÍTULO XV
MONITORIZAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 118.º
Monitorização e supervisão
A Autoridade Reguladora deve monitorizar regularmente a Área de Concessão com o objetivo de assegurar que as atividades desenvolvidas nessas áreas cumprem as obrigações legais e contratuais aplicáveis em todas as fases das Atividades Mineiras e supervisionar a condução das Atividades Mineiras nos termos previstos neste Código.
Artigo 119.º
Inspeção e fiscalização
- As inspeções e fiscalizações levadas a cabo pela AutoridadeReguladora no âmbito das suas competências e poderes de supervisão aos locais, edifícios e instalações onde, ou através dos quais, sejam exercidas Atividades Mineiras, são realizadas para assegurar o cumprimento da Lei Aplicável e para confirmar que as mesmas respeitam as condições técnicas e de segurança necessárias.
- A Autoridade Reguladora tem o direito de inspecionar oslivros e registos do Titular de Direitos Mineiros nos termos e para os efeitos previstos neste Código.
- A Autoridade Reguladora deve, com uma antecedênciamínima de 30 dias, notificar por escrito o Titular de Direitos Mineiros da sua intenção de realizar as inspeções ou fiscalizações previstas nos números anteriores.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AutoridadeReguladora pode realizar inspeções ou fiscalizações sem aviso prévio sempre que entenda necessário.
- As inspeções e fiscalizações previstas nos anterioresnúmeros devem ser conduzidas por inspetores e auditores nomeados pela Autoridade Reguladora e devidamente identificados nos termos do artigo 122.º.
- A Autoridade Reguladora pode aprovar regulamentosinternos para regular a condução de inspeções e fiscalizações ao abrigo do presente Código.
- A Autoridade Reguladora deve conduzir as suas ações deinspeção e fiscalização em coordenação com outras entidades governamentais relevantes e em estrito cumprimento da Lei Aplicável.
- Se no decurso de uma ação de inspeção ou fiscalização a Autoridade Reguladora encontrar indícios da prática de um crime, deverá notificar de imediato os órgãos competentes para procederem à prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e dar seguimento aos necessários procedimentos nos termos da Lei Aplicável.
Artigo 120.º
Âmbito de intervenção
A competência de inspeção e fiscalização das Atividades Mineiras confere aos inspetores e auditores nomeados pela Autoridade Reguladora nos termos do artigo 119.º, entre outros, os seguintes poderes:
a) O poder dos inspetores de supervisionar os Titulares deDireitos Mineiros e quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, envolvidas em Atividades Mineiras;
b) O poder dos inspetores de inspecionar a Área de Concessão, incluindo em instalações onde são conduzidas Atividades Mineiras;
c) O poder dos inspetores de inspecionar e testar maquinariae equipamento;
d) O poder dos inspetores de recolher exemplares e amostrasde Minerais ou de outros bens produzidos em resultado das Atividades Mineiras, e de realizar ou ordenar a realização das análises aos mesmos que forem necessárias; e) O poder dos inspetores e auditores de realizar ou ordenar a realização de ações de carácter técnico para coordenar, articular e avaliar a fiabilidade dos sistemas de controlo internos, propondo a adoção de medidas que visem melhorar a estrutura, a organização e a operação dos referidos sistemas, acompanhando a respetiva implementação e evolução;
f) O poder dos inspetores e auditores de verificar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo Titular de Direitos Mineiros;
g) O poder dos inspetores de promover e ou conduzir investi-gações, inquéritos e averiguações, bem como propor a aplicação de sanções administrativas pela violação deste Código ou da Lei Aplicável;
h) O poder dos inspetores de fotografar, filmar, registar ouproceder a outras formas de recolha de prova das infrações administrativas previstas neste Código;
i) O poder dos inspetores de levantar autos de notícia eparticipações de infrações administrativas;
j) O poder dos inspetores de preparar e executar todas asações necessárias para a investigação das infrações administrativas previstas neste Código, nos termos da Lei Aplicável;
k) O poder dos auditores de fiscalizar o cumprimento dasobrigações de Conteúdo Local; e
l) O poder dos inspetores e dos auditores de exercer as de-mais funções e competências que lhes forem atribuídas por lei ou regulamento, bem como outras funções e competências que derivem das competências e responsabilidades acima referidas ou necessárias para prosseguir as mesmas, com respeito pelas regras e procedimentos previstos na Lei Aplicável.
Artigo 121.º
Poderes gerais dos inspetores e auditores
- Para efeitos de assegurar o cumprimento do presenteCódigo e da Lei Aplicável os inspetores podem:
a) Conduzir e ou promover, nos termos da Lei Aplicável, a realização de buscas em qualquer parte da Área de Concessão;
b) Inspecionar, medir, analisar, fotografar ou filmar qualquer parte da Área de Concessão, ou qualquer objeto encontrado na mesma no decurso de uma inspeção ou fiscalização;
c) Retirar um objeto ou uma amostra encontrada na Área
de Concessão para análise ou ensaio;
d) Analisar e copiar documentos;
e) Exigir o acesso de pessoas ou a introdução de equipamento e materiais na Área de Concessão que o Inspetor, segundo critérios de razoabilidade, necessite para exercer qualquer uma das competências previstas neste Código ou na Lei Aplicável;
f) Exigir que qualquer pessoa que se encontre na Área de Concessão preste assistência razoável para permitir ao inspetor exercer as suas competências;
g) Inquirir qualquer pessoa que se encontre na Área de Concessão e recolher os respetivos depoimentos que forem necessários para permitir ao inspetor determinar se foi, está a ser ou pode ser cometida uma infração administrativa;
h) Tomar as medidas que forem necessárias para impedir o desaparecimento ou destruição de provas; e
i) Notificar quaisquer autoridades relevantes de qualquer infração ou indício de infração que tenha sido identificada.
- De modo a assegurar o cumprimento das disposições desteCódigo e da Lei Aplicável, os auditores podem:
a) Conduzir e ou promover, nos termos da Lei Aplicável, a recolha de provas documentais, tais como contratos, faturas e recibos;
b) Guardar ou fazer cópias da documentação relevante;
c) Aceder a livros e registos, incluindo ao software de contabilidade utilizado;
d) Aceder a armazéns para levar a cabo um inventário sobre as peças sobressalentes ou material armazenado; e
e) Inquirir as pessoas responsáveis relevantes.
Artigo 122.º
Identificação profissional
- Os inspetores e os auditores devem utilizar cartão deidentificação ou um crachá profissional que lhes confere, no exercício das suas funções, o direito de livre acesso a todos os estabelecimentos, locais, infraestruturas e equipamentos mineiros nas Áreas de Concessão.
- O cartão de identificação ou o crachá profissional deve serexibido antes da, e durante a, realização de qualquer atividade inspetiva e fiscalizadora.
- O cartão de identificação ou o crachá deve ser emitido nostermos do regulamento a aprovar pela Autoridade Reguladora.
Artigo 123.º
Proporcionalidade
Os inspetores e os auditores devem utilizar e implementar procedimentos equilibrados e proporcionais tendo em conta a finalidade das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO XVI
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Secção I
Regras gerais
Artigo 124.º
Princípio da legalidade
Apenas constituem infração administrativa os factos tipificados como tal nos termos do presente Código ou por decreto-lei que o regulamente.
Artigo 125.º
Responsabilidade pelas infrações administrativas
- As sanções administrativas pecuniárias podem ser aplicadas a pessoas singulares e a pessoas coletivas públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como entidades sem personalidade jurídica.
- As pessoas coletivas previstas no número anterior sãoresponsáveis pelas infrações administrativas previstas neste Código quando os factos tiverem sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
- Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas referidas no número anterior, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização das áreas de atividade em que seja praticada alguma infração administrativa, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr imediatamente termo, salvo se sanção mais grave lhes couber por força de outra disposição legal.
- A responsabilidade prevista no n.º 2 aplica-se mesmo quea pessoa coletiva prove que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infração por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação, podendo nesse caso a pessoa requerer uma indemnização pelos danos causados ao trabalhador ou mandatário, nos termos da lei.
Artigo 126.º Cúmplices
- É punível como cúmplice a pessoa singular ou coletiva que,dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
- É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor,especialmente atenuada.
Artigo 127.º
Comparticipação
- Se vários agentes comparticiparem no facto ilícito, qualquerdeles incorre em responsabilidade administrativa, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 128.º
Reincidência
- É punida como reincidente a pessoa singular ou coletivaque cometer uma infração administrativa, depois de ter sido punida por qualquer outra infração, desde que, pelo menos uma delas tenha sido cometida com dolo.
- A infração administrativa pela qual o agente tenha sidopunido não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo dasanção pecuniária são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 129.º
Concurso de infrações administrativas
- A pessoa singular ou coletiva que tiver praticado váriasinfrações administrativas é punida, para além de eventuais sanções acessórias, com uma sanção pecuniária cujo limite máximo resulta da soma das sanções pecuniárias concretamente aplicadas às infrações em concurso.
- A sanção pecuniária a aplicar tem como limite mínimo omontante da mais elevada das sanções pecuniárias concretamente aplicadas às várias infrações administrativas.
Artigo 130.º
Concurso de infrações
- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e infração administrativa, o agente é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- A decisão administrativa que aplique uma sanção pecuniáriaao agente da infração administrativa caduca quando o agente, em processo criminal, seja condenado pelo mesmo facto.
- Sendo o agente punido a título de crime, podem, aindaassim, ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a respetiva infração administrativa.
Secção II
Infrações administrativas e sanções
Artigo 131.º
Sanção aplicável
- A determinação concreta da sanção pecuniária e a aplicaçãoe âmbito das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infração administrativa e da culpa do agente.
- Na determinação da sanção pecuniária aplicável são tomadas em consideração a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
- Na determinação da sanção pecuniária aplicável é ainda tomada em consideração qualquer conduta que envolva coação, falsificação, falsas declarações, simulação ou qualquer outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
Artigo 132.º
Infrações administrativas
- Constitui infração leve o incumprimento da obrigação depreparação e apresentação, dentro dos prazos legais, de quaisquer relatórios, estudos, registos, orçamentos, planos ou outra documentação ao abrigo deste Código, de regulamentação complementar ou do Contrato Mineiro.
- Constitui infração grave:
a) O incumprimento da obrigação de apresentação atempada das declarações respeitantes aos royalties e rendas de superfície, sem prejuízo da sujeição a outras sanções previstas em qualquer Lei Aplicável;
b) A cessão ou transmissão dos direitos ou alterações de controlo por parte do Titular de Direitos Mineiros, sem aprovação da Autoridade Reguladora;
c) Transmissão da Licença de Comercialização a terceiro sem aprovação prévia da Autoridade Reguladora;
d) Incumprimento das regras sobre formação e emprego a
cidadãos nacionais;
e) Incumprimento das regras de aprovisionamento;
f) A não manutenção de seguro durante todas as fases das Atividades Mineiras.
- Constitui infração muito grave:
a) O exercício de Atividades Mineiras sem um Direito Mineiro válido;
b) O incumprimento das obrigações de suspensão e ou de notificação previstas nos artigos 28.º e 29.º, n.º 2 do artigo 50.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º; e c) Incumprimento das regras sobre saúde e segurança, nomeadamente:
i) Realizar qualquer atividade que coloque em perigopessoas e bens;
ii) A não implementação de medidas apropriadas, nos termos da lei, para prevenção de ações que coloquem em perigo pessoas e bens;
iii) Levar a cabo Atividades Mineiras sem um Plano deGestão de Saúde e Segurança, devidamente aprovado;
iv) Levar a cabo qualquer ação que desrespeite o Planode Gestão de Saúde e Segurança aprovado;
v) O incumprimento dos requisitos relativos a reporte
de acidentes;
vi) O incumprimento das condições de saúde e segurança aprovadas; e
vii) Impedir por qualquer meio as ações de inspeção einvestigação na área da saúde e segurança.
- A aplicação de sanções pecuniárias pela prática de infrações leves pode ser precedida por uma notificação para cumprimento emitida pela Autoridade Reguladora, estabelecendo um prazo não superior a 30 dias para que o agente corrija a situação de incumprimento e indicando que, caso não o faça no prazo estabelecido, a sanção é aplicada.
- O Governo regulamenta por decreto-lei as condições específicas e as medidas das sanções previstas nos números anteriores, nomeadamente quanto à definição dos montantes máximos e mínimos a aplicar ao agente, bem como quaisquer outras infrações administrativas necessárias a assegurar a sua execução.
- As receitas resultantes da aplicação das sanções pecuniárias devem ser cobradas e depositadas numa conta designada pelo Ministério das Finanças.
- As infrações graves previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo comportam igualmente a cominação da nulidade dos respetivos negócios jurídicos.
Artigo 133.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao agente que cometa uma infração prevista neste Código e regulamentação complementar podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e confisco dos Minerais, bens e equipamentospertencentes ao agente e utilizados para praticar a infração ou produzidos como resultado da prática da mesma;
b) Selagem de equipamentos de produção;
c) Suspensão temporária, até três anos, de AutorizaçõesMineiras, Licença de Reconhecimento, Licença de Prospeção e Pesquisa, Licença de Exploração e Senhas Mineiras relacionadas com o desempenho da respetiva atividade, no caso de infrações graves ou muito graves;
d) Imposição de quaisquer medidas consideradas adequadaspara prevenir danos ambientais, ou para reconstituir a situação que existia antes da infração ser praticada ou para minimizar os efeitos resultantes da prática da mesma;
e) Revogação de Autorizações Mineiras, Licença de Reconhe-cimento, Licença de Prospeção e Pesquisa, Licença de Exploração e Senhas Mineiras.
Artigo 134.º
Processo das sanções acessórias
- São sempre aplicadas sanções acessórias a um agente que cometa duas infrações muito graves, ou um qualquer conjunto de quatro infrações leves, graves ou muito graves, num período de dois anos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a gravidade da infração ou o grau de culpabilidade do agente o justificar, o agente pode ser sujeito a uma ou mais sanções acessórias referidas no artigo anterior, as quais podem ser aplicadas juntamente com as sanções pecuniárias mencionadas no artigo 132.º.
- A Autoridade Reguladora deve manter um registo dasinfrações cometidas pelos vários agentes para efeitos de determinação da aplicação das sanções acessórias.
Artigo 135.º
Suspensão das sanções acessórias
- A Autoridade Reguladora pode suspender, total ouparcialmente, a execução da sanção acessória.
- A suspensão referida no número anterior pode dependerdo cumprimento de determinadas obrigações, nomeadamente as necessárias para corrigir a situação da ilegalidade, reparar os danos causados ou prevenir o risco para a saúde e segurança das pessoas e bens, ou para o meio ambiente.
- A suspensão pode durar entre um e três anos, contados apartir da data limite para impugnação judicial da decisão condenatória pela prática da infração administrativa.
- Considera-se a condenação sem efeito, após o termo doperíodo de suspensão, quando o agente não tenha cometido qualquer outra infração administrativa ou violado qualquer dever que lhe tivesse sido imposto durante o período de suspensão.
- Caso o agente tenha cometido qualquer outra infraçãoadministrativa, ou violado os referidos deveres, é aplicável a sanção acessória até então suspensa.
Artigo 136.º
Perda de bens
Quaisquer bens utilizados ou destinados à prática de uma infração, ou que tenham sido produzidos em resultado da prática de uma infração, podem ser declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 137.º
Bens de terceiros
A perda de bens pertencentes a terceiros só se pode verificar quando:
a) Os seus proprietários contribuíram, com culpa, para a suautilização ou produção ou tenham beneficiado da infração; ou
b) Os bens tenham sido adquiridos, independentemente domodo da sua aquisição, após a prática da infração e os seus adquirentes tenham consciência da origem dos bens.
Seção III
Processo
Artigo 138.º
Regulamentos sobre procedimentos de investigação e sanções acessórias
- Não obstante as regras e procedimentos estabelecidosneste Código, o Governo pode aprovar regulamentação sobre os procedimentos de investigação e requisitos específicos para a determinação do montante exato das sanções pecuniárias e sobre aplicação e medida das sanções adicionais.
- À aplicação e determinação das infrações administrativas,procedimentos de investigação, aplicação de sanções pecuniárias e ou sanções adicionais bem como aos respetivos recursos, é subsidiariamente aplicável o Código Penal, Código de Processo Penal e regulamentação complementar, devidamente adaptados.
Artigo 139.º
Auto de notícia e participação da infração
- Os inspetores levantam o respetivo auto de notícia quando,no exercício das suas funções e competências, pessoalmente verificarem ou comprovarem, ainda que por forma não imediata, qualquer violação às normas deste Código ou regulamentação complementar, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
- Os inspetores devem elaborar uma participação da infraçãoinstruída com os elementos de prova de que disponham relativamente às infrações administrativas cuja verificação os inspetores não tenham comprovado pessoalmente, para efeitos da realização de uma inspeção.
Artigo 140. º
Elementos do auto de notícia e da participação da infração
- O auto de notícia ou a participação da infração referida noartigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infração administrativa e as disposições legais violadas;
b) A data, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração administrativa foi cometida ou detetada;
c) No caso de a infração administrativa ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do agente e da sua residência;
d) No caso de a infração administrativa ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e outros representantes;
e) A identificação e residência das testemunhas, se
aplicável; e
f) Nome, categoria profissional e assinatura do inspetor ou agente administrativo que presenciou ou participou a infração.
- As entidades que não tenham competência para proceder àinstrução do processo de infração administrativa devem remeter o auto de notícia ou participação da infração à Autoridade Reguladora, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 141.º
Decisão condenatória
- A decisão que aplique uma sanção administrativa pecuniáriae sanções acessórias deve ser tomada pela Autoridade Reguladora e conter:
a) A identificação dos infratores;
b) A descrição dos factos imputados e a indicação das provas obtidas; e
c) Indicação da lei ou regulamento que estabelece a sanção e os fundamentos da decisão.
- Da decisão deve ainda constar a seguinte informação:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for impugnada nos termos dos artigos 143.º ou 144.º; e b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o agente e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
- A decisão deve ainda conter:
a) A ordem de pagamento da sanção pecuniária no prazo máximo de 30 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que a mesma constitui título executivo extrajudicial para efeitos de cobrança coerciva nos termos da lei geral no caso de não pagamento dentro dos prazos fixados; e
c) A indicação de que, se o agente se encontrar impossibilitado de proceder tempestivamente ao pagamento da sanção pecuniária, deve comunicar tal facto por escrito à Autoridade Reguladora.
Artigo 142.º
Notificações
- As notificações previstas neste Código efetuam-semediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Carta registada com aviso de receção ou, na falta deste serviço, livro de protocolo de entrega e receção de correspondência, ou qualquer outro meio que permita comprovar a entrega; ou
c) Edital, quando o notificando se encontre em parte incerta mediante a afixação de editais e a publicação de anúncios nos termos da lei processual aplicável, com as devidas adaptações.
- O agente é notificado por carta registada, com aviso dereceção, ou por contacto pessoal, do auto de notícia da infração, da participação da infração, da decisão condenatória, da decisão que aplique uma sanção acessória e sempre que se trate de convocação para que este obrigatoriamente assista a atos ou diligências.
- As notificações são dirigidas para a sede da pessoa coletivaou para o domicílio da pessoa singular.
- Caso a carta registada com aviso de receção seja devolvidaà entidade remetente, a notificação deve ser reenviada à pessoa a notificar a qual se presume notificada no quinto dia útil posterior ao envio da carta.
- Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente responsável pela notificação certifica a recusa na carta, considerando-se efetuada a notificação.
- As notificações também podem ser efetuadas por fax oucorreio eletrónico sendo nestas situações, a notificação considerada feita no dia do envio, servindo de prova a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
- Qualquer situação não prevista neste artigo é regida pelasregras de comunicações e notificações constantes do Código de Processo Penal e demais regulamentações complementares, devidamente adaptadas.
Artigo 143.º
Recurso tutelar
- O infrator pode interpor recurso tutelar para o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais nos termos da lei, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão de um processo por infração administrativa.
- O recurso tutelar é apresentado através de um requerimentono qual o requerente indica todos os fundamentos do recurso e meios de prova que considere necessários, caso existam.
- O requerimento de interposição do recurso deve serapresentado junto da Autoridade Reguladora ou do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
- O recurso tutelar suspende os efeitos do ato recorrido,salvo estipulação legal em contrário ou quando o autor do ato considere que a não execução imediata do mesmo prejudicaria gravemente o Interesse Nacional.
- A decisão do recurso tutelar deverá ser proferida no prazode 30 dias após a data em que o processo é remetido para o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, considerando-se, na ausência de uma decisão no referido prazo, o recurso tacitamente indeferido.
Artigo 144.º
Impugnação judicial, respetivo procedimento e prazo
A decisão que aplica uma sanção é diretamente recorrível junto dos tribunais judiciais de Timor-Leste, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, devidamente adaptado.
Artigo 145.º Prescrição
Salvo o disposto nas regras gerais sobre interrupção e suspensão da prescrição contidas em outra Lei Aplicável, a qual deve ser devidamente adaptada, os procedimentos que visem punir a prática de infrações administrativas e aplicar sanções pecuniárias e ou sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da prática da infração.
Artigo 146.º
Responsabilidade civil e penal
A aplicação das sanções previstas neste Código não prejudica a responsabilidade civil e ou penal decorrente da prática de qualquer infração ou violação do disposto neste Código ou Lei Aplicável.
CAPÍTULO XVII
REGISTO MINEIRO
Artigo 147.º
Registo Mineiro
- A Autoridade Reguladora deve criar e implementar umRegisto Mineiro por meio de regulamento específico.
- Os seguintes factos e direitos devem ser registados noRegisto Mineiro:
a) Pedidos de atribuição de Direitos Mineiros;
b) Direitos Mineiros atribuídos, bem como os indeferi-
mentos dos pedidos de atribuição;
c) Cessação de Direitos Mineiros;
d) Alargamento e abandono de áreas sobre as quais tenham sido atribuídos Direitos Mineiros;
e) A extensão dos Direitos Mineiros de forma a abranger Outros Minérios e Outros Recursos Minerais;
f) A transmissão ou cessão de Direitos Mineiros; e
g) A criação de ónus e encargos sobre Direitos Mineiros, bem como a modificação e extinção dos mesmos.
- As regras procedimentais aplicáveis ao registo dos factos elencados no número anterior, à manutenção do registo, consulta, emissão de certidões e outras matérias operacionais relevantes são aprovadas por meio de regulamento emitido pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, sob proposta da Autoridade Reguladora.
Artigo 148.º
Mapas cadastrais
- A Autoridade Reguladora, em coordenação com osMinistérios competentes, deve elaborar, para cada Município, mapas cadastrais relativos aos Direitos Mineiros, que contenham as referências topográficas específicas dos limites de cada perímetro das áreas sobre as quais tenham sido atribuídos Direitos Mineiros ou os respetivos pedidos se encontrem pendentes, os quais fazem parte do Registo Mineiro.
- Os mapas cadastrais devem estar disponíveis para consultapública.
CAPÍTULO XVIII
TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS
Artigo 149.º
Proibição de ofertas ou benefícios
- É proibido a qualquer pessoa, singular ou coletiva, diretaou indiretamente, durante o exercício de Direitos Mineiros, durante o processo de atribuição de Direitos Mineiros ou no âmbito de atividades relacionadas, entregar quaisquer ofertas, benefícios ou outros, ou conceder favores a qualquer funcionário da Autoridade Reguladora ou a qualquer membro das respetivas famílias até ao terceiro grau de parentesco, independentemente do motivo.
- A proibição referida no número anterior, não se aplica a ofertas recebidas por funcionários da Autoridade Reguladora nas seguintes situações:
a) Bens que pela sua natureza possam ser imediatamente integrados no património do Estado ou de outras entidades públicas, ou redirecionados pelo funcionário da Autoridade Reguladora para o benefício da comunidade;
b) Ofertas normais em termos protocolares, nomeadamente os que possuam o logótipo da pessoa ou entidade que os oferece e ou referência expressa e visível ao evento que originou a oferta, e que não prejudiquem a boa imagem do Estado e ou outras entidades públicas, desde que as referidas ofertas continuem na propriedade da Autoridade Reguladora; ou
c) Ofertas na sequência de se atingirem determinadas metas relacionadas com o projeto mineiro, ou para comemoração de descobertas, início de produção ou outras metas importantes, nomeadamente que incluam o logótipo da pessoa singular ou coletiva que faz a oferta e ou que contenha referência expressa e visível ao evento que originou a oferta, desde que o respetivo valor e natureza sejam considerados apropriados à celebração e as ofertas continuem na propriedade da Autoridade Reguladora.
- Não obstante o disposto nos números anteriores, ofertase benefícios que, pela sua natureza e valor, sejam suscetíveis de comprometer o desempenho ou imparcialidade da Autoridade Reguladora, ou que prejudiquem a boa imagem do Estado são sempre proibidos.
- Em caso algum pode o pessoal envolvido nas atividadesde inspeção ser autorizado a receber ofertas ou benefícios, sendo igualmente proibidas as ofertas ou benefícios quando estejam pendentes decisões relativas às Atividades Mineiras.
- Quaisquer ofertas ou benefícios recebidos nos termos do
n.º 2:
a) Devem ser integrados no património da Autoridade Reguladora, para serem utilizados nas respetivas atividades; ou
b) Podem ser doados a entidades terceiras para serem utilizados em projetos sociais, atividades educacionais ou outras atividades de Interesse Nacional de natureza similar.
- A Autoridade Reguladora deve manter um livro separadopara registos de ofertas no qual são inscritos todas as ofertas e benefícios referidos neste artigo, bem como o destino final dos mesmos.
- O incumprimento das disposições deste artigo por parte dequalquer funcionário ou representante da Autoridade Reguladora poderá, caso se encontrem preenchidos os elementos do respetivo tipo de crime, ser alvo de responsabilidade criminal ao abrigo do disposto no Código Penal e demais legislação criminal aplicável, constituindo ainda uma infração disciplinar.
Artigo 150.º
Divulgação de receitas
O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, com a colaboração da Autoridade Reguladora, deve preparar e publicar, com uma periodicidade mínima anual, relatórios relativos às receitas do Estado e outros benefícios económicos diretos e indiretos recebidos pelo Estado em resultado das Atividades Mineiras, de acordo com as melhores práticas internacionais baseadas na iniciativa de transparência das indústrias extrativas.
Artigo 151.º
Divulgação de informação sobre Titulares de Direitos Mineiros
No âmbito da preparação dos relatórios referidos no artigo anterior, o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais e a Autoridade Reguladora podem exigir aos Titulares de Direitos Mineiros que, com uma periodicidade mínima anual, disponibilizem informação, incluindo de produção, informação financeira e outros benefícios económicos diretos e indiretos recebidos e todos os montantes por si pagos no âmbito das Atividades Mineiras.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 152.º Taxas
- A apresentação e processamento de pedidos de atribuiçãode Direitos Mineiros, alargamento de Áreas de Concessão, extensão de direitos e outros atos administrativos ao abrigo deste Código estão sujeitos ao pagamento de Taxas, cujos montantes são periodicamente estabelecidos em diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
- Sem prejuízo do disposto em contrário na Lei Aplicável, as Taxas referidas no número anterior devem ser pagas ao Banco Central de Timor-Leste ou a outro banco designado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 153.º
Atividades Mineiras Marítimas
Até que sejam aprovadas regras próprias para o efeito, o disposto neste Código aplica-se, com as devidas adaptações, às Atividades Mineiras Marítimas.
Artigo 154.º
Fundo Mineiro
- Deverá ser criado, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º daConstituição da República Democrática de Timor-Leste, o Fundo Mineiro para deter e gerir todas as receitas provenientes da condução de Atividades Mineiras de acordo com princípios de transparência e preservação de receita para as gerações futuras.
- Após a entrada em vigor do presente Código e até à criaçãoda conta do Fundo Mineiro todas as receitas da condução das Atividades Mineiras em curso devem ser guardadas numa conta no Banco Central de Timor-Leste.
- Após a criação da conta do Fundo Mineiro, todas as receitas provenientes referidas no número anterior devem ser transferidas para a conta do Fundo Mineiro.
Artigo 155.º
Investigação científica
- O Governo de Timor-Leste pode levar a cabo investigaçõescientíficas, incluindo estudos relacionados com os Recursos Minerais de Timor-Leste.
- O membro do Governo responsável pelo setor dos RecursosMinerais deve aprovar regulamentos complementares sobre a administração da investigação referida no número anterior.
- Os regulamentos complementares referidos no númeroanterior têm por objetivo:
a) Assegurar o menor impacto possível para a saúde,
segurança e ambiente; e
b) Administrar as investigações científicas relacionadas com o setor mineiro conduzidas por terceiros que não o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
Artigo 156.º
Envolvimento de outros interessados
- Na prossecução das suas atribuições e funções ao abrigodeste Código, a Autoridade Reguladora pode envolver outros interessados, tais como outras entidades governamentais, representantes de indústrias, membros da sociedade civil e autoridades e comunidades locais.
- Os objetivos do envolvimento de outros interessados são:
a) Analisar futuras alterações ao Código Mineiro, as quais devem ter em consideração as diferentes perspetivas dos outros interessados referidos no número anterior; e
b) Abordar questões relacionadas com as atividades previstas neste Código nas situações de sobreposição de interesses.
- Os termos e as condições do envolvimento de outrosinteressados previsto no n.º 1 devem ser definidos por regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais.
Artigo 157.º
Regulamentos complementares
- O Governo deve regulamentar as Atividades Mineirasconforme previsto no presente Código.
- O membro do Governo responsável pelo setor dos RecursosMinerais pode delegar, sob aprovação prévia do Governo, poderes à Autoridade Reguladora para aprovar regulamentos com o objetivo de detalhar e complementar as regras previstas neste Código, sendo os regulamentos vinculativos para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas.
Artigo 158.º
Regulação e fiscalização desconcentrada
- Sem prejuízo do previsto no artigo 47.º deste Código, oGoverno, por decreto-lei, e tendo em conta as capacidades técnicas, pode descentralizar funções de regulação e de supervisão, as quais se devem restringir ao previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deste Código.
- A descentralização referida no número anterior não se aplicaàs Atividades Mineiras com objetivos de exportação.
Artigo 159.º Restrições
1. A extração de areia de praia é estritamente proibida por motivos de proteção e preservação ambiental, marítima e costeira.